Duas marcas idênticas, com o nome Biometrix, podem coexistir no mesmo segmento de atuação por não existir conflito sob a ótica dos consumidores. A decisão é da 19ª câmara Cível do TJ/RJ.
A empresa Biometrix Diagnóstica propôs uma ação de abstenção de uso de marca em face da EPTCA, importadora de produtos médicos fabricados pela empresa israelense Biometrix, alegando a prática de concorrência desleal. Em 1º grau, a EPTCA foi condenada a se abster de utilizar a marca "Biometrix", bem como a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, por entender que haveria a possibilidade de confusão aos consumidores.
A Biometrix Diagnóstica comercializa produtos fabricados por outras empresas, exclusivamente para uso em laboratórios de diagnóstico, e teve seu registro junto ao INPI nas classes 9 e 35. A EPTCA representa e distribui produtos fabricados pela empresa israelense Biometrix, a serem utilizados em procedimentos médicos invasivos nas áreas de cardiologia, radiologia, terapia intensiva e cirurgia, tendo depositado pedido de registro no INPI na classe 10.
Ao analisar o recurso na 19ª câmara, o relator, desembargador Eduardo De Azevedo Paiva, entendeu que as classes dos produtos são diferentes e o público alvo é bastante especializado. Além disso, os itens comercializados pelas empresas são adquiridos unicamente por engenheiros e farmacêuticos especializados, o que elimina qualquer possibilidade de confusão aos consumidores.
Por fim, o magistrado anotou que as empresas convivem no mercado há anos, sem que nesse período se tenha notícia concreta de qualquer confusão entre as marcas. A Biometrix Diagnóstica interpôs embargos de declaração, mas a 19ª câmara negou provimento ao recurso.
Segundo o advogado Marcelo Mazzola, sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados, que defende a empresa EPTCA, "a decisão do TJ/RJ é emblemática e aplica com precisão o Princípio da Especialidade, seguindo o entendimento do STJ no sentido de que, sem a prova da confusão, não há que se falar em infração de marca."
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Processo: 0221546-08.2012.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.
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