A 7ª turma do TRF da 1ª região decidiu que músicos amadores, ou seja, não diplomados, têm o direito de exercer livremente suas atividades, sem a necessidade de filiação à OMB - Ordem dos Músicos do Brasil.
Os integrantes de uma banda ajuizaram MS preventivo na JF mineira contra a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de MG, para não serem obrigados a se inscrever na Ordem, evitando, assim, o pagamento de anuidades e aplicação de penalidades. Como o juízo da 1ª instância concedeu a segurança, a Ordem dos Músicos recorreu ao TRF.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, disse que a CF determina que o exercício da profissão deve atender às qualificações estabelecidas em lei. “No entanto, é consabido que a atividade artística, mormente a musical, não depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”, observou.
O magistrado ainda destacou que não há, no desenvolvimento livre da atividade musical, a necessidade de fiscalização por parte de um conselho de categoria, tal como se verifica nas profissões com habilitação legalmente exigida, como medicina, advocacia, engenharia e outras.
“Nessa linha de raciocínio, somente os músicos profissionais, maestros, diplomados em nível superior e com função de magistério estão sujeitos à obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Classe. Para estes, sim, é razoável a exigência. Aos músicos que se apresentam publicamente (integrantes de banda, por exemplo), como o impetrante, a exigência é completamente descabida”, explicou.
O desembargador ressaltou que vários tribunais regionais têm adotado esse entendimento, confirmado pelo STJ. Ele também observou que o STF concluiu que “a atividade de músico não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”.
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Processo : 0004037-34.2012.4.01.3800