Por decisão unânime, a 2ª turma do STF decidiu submeter ao plenário o julgamento do HC 114343, para que seja firmado entendimento sobre o alcance da competência do Supremo em julgar HC que questiona decisão de relator no STJ que, de forma monocrática, nega o mérito de HC naquela corte.
O HC a ser julgado pelo plenário foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça de 1º grau do DF à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de roubo mediante ameaça e uso de arma, em concurso de pessoas (art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP).
No julgamento de apelação, o TJ/DF reduziu a pena para cinco anos, nove meses e dez dias, mantendo o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. A exemplo do que pleiteou no STJ, a defesa pede ao STF a redução da pena mediante compensação da reincidência no crime pela atenuante da confissão espontânea de seu cometimento.
A PGR pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, invocando jurisprudência do STF segundo a qual a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
No último dia 7, ao julgar outro HC (116218), a própria turma decidiu, em votação majoritária, unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise, pelo STF, de HC contra decisão de ministro-relator do STJ fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser julgado por colegiado daquela corte superior.
O HC 114343 começou a ser julgado em 16/4/13, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, depois que o relator, ministro Teori Zavascki, havia votado pelo arquivamento do processo, aplicando ao caso a súmula 691. Este enunciado veda a análise de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
O ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista sobre o caso. Reportando-se à jurisprudência adotada no julgamento do HC 116218, em data posterior ao início do julgamento do HC 114343, ele negou seguimento ao HC, considerando-o a via inadequada, pois a decisão monocrática do relator no STJ deveria ter sido contestada naquele Tribunal, por meio da interposição de recurso.
Entretanto, o ministro Celso de Mello divergiu desse entendimento. Segundo ele, a impetração originária de HC no STF tem que ser cabível, quando iminente a ameaça ao direito de locomoção (prisão ou a manutenção de ordem de prisão), mas também no presente caso, em que a defesa pede a compensação da confissão espontânea do crime pela circunstância agravante da reincidência.
Segundo o ministro, a defesa, no caso, optou por não interpor recurso no STJ. Mas agora, havendo uma decisão transitada em julgado, deve ser-lhe facultado impetrar HC em sede originária, como é o caso, contra uma decisão de relator do STJ que negou o pedido de HC lá impetrado.
"A mim me parece reduzir muito a dimensão histórica do HC", observou Celso de Mello, ao divergir da interpretação dada ao caso pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki. Segundo Celso, "o HC pode, sim, ser utilizado como instrumento rescindente de decisão transitada em julgado".
O ministro Teori Zavascki sugeriu, então, que a matéria seja julgada pelo plenário da Suprema Corte, por se tratar, segundo ele, de um HC com função revisional de decisão do STJ.
Ele lembrou que a decisão tomada pela turma no julgamento do HC 116218 referia-se a um caso em que o relator negou seguimento (arquivou) a HC lá apresentado, porém adentrando no mérito da matéria, ultrapassando o âmbito de sua competência. "Quando o relator não está autorizado a julgar o mérito, aqui não conhecemos do recurso e mandamos julgá-lo em colegiado, no STJ", observou o ministro Teori. Entretanto, segundo ele, neste caso do HC 114343, o relator no STJ decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio STF. Ainda de acordo com ele, a parte poderia ter agravado a decisão, mas não o fez.
A 2ª turma até agora não iniciou o julgamento de mérito, pois ainda discute em questão preliminar se é cabível ou não o HC.
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Processo relacionado: HC 114343
Fonte: STF