De acordo com os autos, a vendedora alegou que trabalhou na função de executiva de vendas por dez anos realizando a venda de produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus/AM. Alegou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da CLT.
A Avon contestou alegando que a autora jamais recebeu salário, pagando, ao revés, pelos produtos a serem comercializados, auferindo lucro em razão da diversidade dos preços de compra e venda, portanto, nunca houve vínculo empregatício.
O juiz substituto Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, rejeitou as alegações da empresa no sentido de a relação ter natureza civil, reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa fazer anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da vendedora, além de pagar aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego.
A Avon interpôs recurso ordinário defendendo a existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT.
O TRT da 11ª Região deferiu o pedido da empresa e julgou improcedente a ação trabalhista, sob o entendimento que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
"As provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços da reclamante era realizada sem subordinação e pessoalidade, o que afasta a pretensão obreira de que a relação jurídica existente entre as partes seria uma relação empregatícia, nos moldes do art. 3° da CLT", decidiram os magistrados da 2ª instância.
A vendedora então interpôs AI em recurso de revista. A 6ª turma do TST, por unanimidade, confirmou a decisão do TRT. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
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Processo: RR-831-25.2011.5.11.0004
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