Migalhas Quentes

STJ discutirá responsabilidade do Google por ofensa em Orkut

Jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva.

7/3/2013

O ministro Raul Araújo, do STJ, concedeu liminar a pedido da Google Brasil, para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos JECs do PR. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do CC/02, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos. Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais. Porém, a jurisprudência da 2ª seção, que reúne a 3ª e a 4ª turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal. Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do PR.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.

Histórico

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut. O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos JECs do PR manteve a sentença, por entender, com base no CDC, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela. O Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito. Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024