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Celso de Mello suspende exigência de adiantamento de honorários periciais

Ministro deferiu liminar suspendendo decisão do TJ/SP cautelarmente, até final julgamento da ação.

3/1/2013

O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, até o final do julgamento da Rcl 15.084, a eficácia de decisão proferida pela 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP que exigia o adiantamento, pelo MP paulista, de honorários periciais em ação civil pública na qual foi deferida prova pericial.

O MP/SP sustentou que a decisão do colegiado afastou a aplicação do artigo 18 da lei 7.347/85, o qual preceitua que, nas ações versadas nesta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Também argumentou que a decisão do TJ desrespeitou a súmula vinculante 10 do STF, que diz: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte".

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