Migalhas Quentes

STF define penas de deputados e ex-deputados no mensalão

Deputado Valdemar Costa Neto recebeu 7 anos de prisão.

27/11/2012

Retomando o julgamento da AP 470 após a posse na presidência do ministro Joaquim Barbosa, o plenário do STF calculou as penas dos deputados e ex-deputados envolvidos no esquema.

Carlos (Bispo) Rodrigues

O ex-deputado Bispo Rodrigues teve pena fixada por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em relação ao primeiro crime, a pena foi fixada em 3 anos de reclusão mais 150 dias-multa. Já no segundo crime, a pena foi fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão mais 140 dias-multa. Em ambas situações, o valor do dia-multa foi fixado em 10 salários-mínimos.

“É elevada a reprovabilidade da sua conduta”, afirmou o relator ao destacar que Rodrigues era não apenas parlamentar Federal, mas também coordenador da bancada evangélica na Câmara dos Deputados, vice-presidente e vice-líder do PL à época dos fatos. “Seus posicionamentos, portanto, guiavam os votos de vários outros parlamentares que nele depositavam confiança, assim como seus eleitores”, disse o ministro.

As penas totalizam 6 anos e 3 meses de reclusão mais R$ 696 mil.

Romeu Queiroz

O ex-deputado Federal Romeu Queiroz (PTB) foi condenado pelo crime de corrupção passiva a 2 anos e 6 meses de reclusão mais 25 dias-multa. Os ministros também aplicaram pena de 4 anos de reclusão mais 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro.

O réu, presidente do PTB em MG à época, enviou como intermediários funcionários do seu partido. Eles receberam a propina em nome próprio no escritório da agência de publicidade SMP&B em Belo Horizonte e na agência bancária do Banco Rural naquela mesma cidade, valendo-se do mecanismo de lavagem de dinheiro estruturado pelos réus dos núcleos publicitário e financeiro.

O total das penas é de 6 anos e 6 meses de reclusão mais R$ 828 mil.

José Borba

O ex-deputado Federal e ex-líder do PMDB na Câmara dos Deputados José Borba (PR) foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 150 dias à base de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva.

Por se tratar, entretanto, de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, o plenário deliberou no sentido da substituição por pena restritiva de direitos, e o relator trará proposta sobre a modalidade a ser aplicada ao caso para apreciação da Corte. Sobre a questão, o ministro Celso de Mello sugeriu a aplicação da pena de limitação de fim de semana prevista no artigo 48 do CP.

Na dosimetria da pena de privação de liberdade ao ex-deputado prevaleceu a tese do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, porém a maioria manteve a multa de 150 dias, aplicada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

O revisor argumentou que a única parcela de dinheiro (R$ 200 mil) cujo recebimento pelo então deputado José Borba foi efetivamente comprovado pelo MPF ocorreu anteriormente à sanção da lei 10.763/03, que aumentou para 2 anos a pena mínima pelo crime de corrupção passiva, previsto pelo artigo 217 do CP, que anteriormente era de apenas 1 ano. Assim, na dosimetria, ele partiu da pena mínima então vigente para o crime, acrescida de 6 meses diante da gravidade do delito.

As penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão mais R$ 360 mil.

Valdemar Costa Neto

Prevaleceu no julgamento a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses fixada pelo revisor somada à pena pecuniária de 190 dias-multa de 10 salários cada, fixada pelo relator no crime de corrupção passiva.

Na fixação da pena do réu Valdemar Costa Neto pela prática do crime de lavagem de dinheiro, o relator chegou a 6 anos, 9 meses, 20 dias e o pagamento de 260 dias-multa, no valor de dez salários cada.

O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, atingiu um total de 5 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 17 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada um.

Acompanharam a posição do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e com o revisor ficaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não votou o ministro Marco Aurélio, que absolveu o réu da acusação. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator quanto à multa. Em relação à pena de reclusão, como houve empate, o ministro-presidente Joaquim Barbosa proclamou a prevalência da posição do revisor, mais favorável ao réu, de 5 anos e 4 meses. A pena pecuniária foi fixada de acordo como o voto do relator, ficando em 260 dias-multa.

Total das penas: 7 anos e 10 meses de reclusão mais R$ 1,08 mi.

Pedro Henry

O deputado Federal Pedro Henry liderou o PP à época dos fatos narrados na denúncia da PGR. Ele foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, embora tenha sido denunciado também por formação de quadrilha (crime do qual foi absolvido). Não votaram na dosimetria das penas de Henry o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram. Como as penas impostas a Henry foram inferiores a 8 anos, ele iniciará o cumprimento em regime semiaberto.

No crime de corrupção passiva pelo qual Henry foi condenado, prevaleceu a pena imposta pela ministra Rosa Weber. Ela divergiu do relator, que considerava inaplicável a lei 10.763/2003 (mais gravosa), a qual aumentou as penas cominadas aos crimes de corrupção ativa e passiva de 1 para 2 anos (pena mínima) e 8 para 12 anos de reclusão (pena máxima). Em sua dosimetria, que foi acompanhada pela maioria dos ministros (com exceção do ministro Fux, que acompanhou o relator), a ministra Weber fixou a pena de reclusão em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Com relação à pena pecuniária – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos devidamente atualizados) – a ministra Rosa Weber acompanhou o relator, bem como os ministros que a seguiram. Em seu voto relativo à pena corporal, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, fixava a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Na dosimetria relativa à prática das 15 operações de lavagem de dinheiro pelo réu Pedro Henry houve empate, o que levou à adoção da pena menos gravosa, que também foi fixada a partir da divergência aberta pela ministra Rosa Weber, primeira a votar. A ministra, porém, acompanhou a pena pecuniária sugerida pelo relator – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos, a serem devidamente corrigidos) –, mas fixou a pena corporal em 4 anos e 8 meses de reclusão, sendo seguida pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A pena de reclusão sugerida pelo ministro Joaquim Barbosa – 5 anos e 10 meses – foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Também na fixação da pena a ser cumprida pelo réu Pedro Henry por lavagem de dinheiro, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram deste crime.

Foram impostos a Henry os efeitos extrapenais resultantes da condenação criminal, previstos no artigo 7º da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98) e nos artigos 91 e 92 do CP. Com isso, haverá a perda em favor da União de bens, direitos e valores objeto do crime, bem como do produto de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido por esse condenado com a prática do fato criminoso; e interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das entidades referidas no artigo 9º da lei de lavagem pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

As penas somam 7 anos e 2 meses de reclusão mais R$ 932 mil.

Pedro Corrêa

O plenário fixou as penas a serem aplicadas ao ex-deputado Federal e ex-presidente do PP Pedro Corrêa em 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do CP); 2 anos 6 meses de reclusão, mais 190 dias-multa à razão de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP); e, ainda, a 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 260 dias-multa, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Por este último crime, o plenário também determinou a perda, em favor da União, de bens, direitos e valores decorrentes da ação criminosa, bem como à interdição para exercer qualquer cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho de administração ou gerência de instituição financeira.

Total das penas: 9 anos e 5 meses de reclusão mais R$ 1,132 mi.

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