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TST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas

1ª turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada.

1/3/2012

Justiça do Trabalho


TST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas


A empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no TST reduzir o valor da indenização que deveria pagar a um ex-empregado vítima de assédio moral. A 1ª turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada.


O TRT da 15ª região havia mantido o valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde, autoestima e imagem perante os colegas.

 

O ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu que houve violação ao artigo 944 do CC/02 e disse que, embora o ato da empresa tenha sido grave e reprovável "atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor", a quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi fixado em R$ 80 mil.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ISOLAMENTO - OCIOSIDADE - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que a empresa-reclamada adotou conduta reiterada de isolar do ambiente de trabalho e manter em ociosidade o reclamante. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pela reclamada culmina por afrontar direito da personalidade do obreiro e causar abalo moral, porquanto atinge o âmago do contrato de trabalho, desqualificando o empregado para o exercício de seu mister, operando-se verdadeira diminuição moral perante si e perante os seus colegas de trabalho. O valor da reparação civil deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo reclamante, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso - gravidade e reprovabilidade do ato, tempo de contrato, duração do ato ilícito, rendimentos mensais do autor, potencial econômico do reclamante e da reclamada -, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-153140-22.2005.5.15.0136, em que é Recorrente COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS e são Recorridos ALAN MARQUES DE OLIVEIRA e UNIÃO (PGF).

O 15º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade proferida a fls. 489-491, negou seguimento ao recurso de revista, pois inexistentes as ofensas aos preceitos constitucionais e legais indicados e não demonstrado o dissídio jurisprudencial válido.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2-11).

Sustenta que o recurso de revista merecia regular seguimento, pois evidentes as violações de dispositivos normativos apontados e comprovada a divergência interpretativa.

Contraminuta e contrarrazões a fls. 497-510.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO

Na decisão de admissibilidade negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque inexistentes as afrontas aos dispositivos normativos indicados e não evidenciada a cizânia interpretativa.

Não satisfeita, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta a existência das ofensas aos preceitos de lei apontados e a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o valor da indenização moral é desproporcional ao dano causado ao reclamante, extrapolando o bom senso e a razoabilidade.

De fato, diante dos argumentos trazidos pela insurgente, conclui-se que o agravo de instrumento merece ser provido para possibilitar a apreciação do recurso de revista.

O art. 944 do Código Civil de 2002 estabelece que a indenização civil será calculada com base na extensão do dano causado.

Todavia, no caso, percebe-se que a Corte regional fixou o valor dos danos morais em quantia elevada, levando-se em consideração as peculiaridades da causa.

Logo, é plausível a alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil de 2002.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista.

Encontrando-se os autos adequadamente instruídos, com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT; 3º, § 2º, da Resolução Administrativa do TST nº 928/2003; 228, caput, § 2º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 468 e 469), à representação processual (fls. 99-101) e ao preparo (fls. 370, 371 e 486). Passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Corte local (fls. 451-455) decidiu que o procedimento adotado pela reclamada - isolamento e ociosidade do obreiro - configurou ato ilícito e houve lesão aos bens incorpóreos do autor, sendo devida a indenização moral.

Afirmando haver omissão no julgado, a recorrente opôs embargos de declaração (fls. 457-462). Sustentou que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a configuração do ato ilícito e a existência do dano moral.

O Tribunal Regional rejeitou os declaratórios (fls. 466-467), pois a embargante manifestou apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretendeu o reexame dos fatos, das provas e da tese expressamente postos no aresto, o que é incabível na limitada via declaratória.

No arrazoado da revista (fls. 469-485), a reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.

Aduz que o Tribunal Regional negou-se a suprir as omissões e a esclarecer os fatos apontados nos embargos.

Ab initio, saliente-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente pode ser conhecida por violação dos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC.

Todavia, verifica-se que a Corte a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeta.

In casu, a pretensão da reclamada não era outra senão rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência do evento e a comprovação do dano moral.

As questões aventadas pela insurgente foram devidamente examinadas pelo Tribunal local, ao consignar que a empregadora adotou a conduta de isolar do ambiente de trabalho e manter em ociosidade o autor durante a sua jornada laboral, causando abalo moral ao empregado.

Fica, portanto, demonstrada a inequívoca intenção da reclamada de, por meio da arguição de nulidade processual, obter a reapreciação dos fatos, das provas e da tese estampados expressamente no acórdão regional.

A natureza infringente dos embargos de declaração opostos é cristalina. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos da parte, mas, sim, apenas apresentar as razões de seu convencimento.

Todas as questões essenciais e relevantes para o desate da lide foram resolvidas fundamentadamente. Não se há de falar em error in procedendo na hipótese.

Não houve negativa de prestação jurisdicional.

Visto que intactos os arts. 93, IX, da Carta Política e 832 da CLT, não desafia conhecimento o recurso de revista nesta parte.

Não conheço.

1.2 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - EVENTO DANOSO

O Colegiado a quo decidiu que a reclamada adotou conduta ilícita ao isolar do ambiente laboral e impor ociosidade ao obreiro. Confira-se in verbis, fls. 452:

Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfectibilizada a hipótese do art. 186 do Código Civil.

Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação.

No caso em tela, incontroverso que o procedimento intentado pela reclamada, isolando o reclamante do trabalho e do ambiente laboral, impondo-lhe a ociosidade, cabalmente comprovada nos autos (fls. 213/214 e 265). O emprego de tal conduta, pela reclamada, deve ser reprimido, porque não é dado, no contrato de trabalho mormente, porque uma das partes envolve sua força de trabalho, elemento nem sempre valorizado e muitas vezes depreciado frente ao capital, que o empregador mantenha em seu quadro funcional aquele que já não é mais digno de ser caracterizado como um seu -colaborador-. A providência a ser perseguida pela reclamada, se fosse tal o caso, deveria ter sido outra. Portanto, o conjunto probatório, produzido nestes autos, deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, pela dor moral causada no ex-empregado, muito bem analisado pela MM. Juíza a quo, cujas conclusões e razões de decidir confirmo nesta oportunidade.

A reclamada, no apelo de revista, aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 186 do CC/2002; 333, I, do CPC e 818 da CLT. Traz dissídio interpretativo.

Defende que não há comprovação robusta nos autos de que a reclamada praticou ato ilícito a ensejar a indenização moral, não havendo conduta culposa da recorrente, e não ficou demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do obreiro, apta a ensejar reparação moral.

Primeiramente, no caso, o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento - em especial a prova testemunhal - e concluiu que a empresa adotou conduta reiterada de isolar do ambiente de trabalho e manter em ociosidade o reclamante desde a sua contratação.

Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório.

Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito.

Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto impugnado - existência do ato ilícito - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST.

Partindo dessas premissas fáticas, resta evidente a ocorrência do ato ilícito praticado pela empresa e da violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

É certo que a indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano.

Na hipótese, a conduta de isolar do ambiente laboral e manter o empregado sem serviço configura evidente assédio moral, apto a ensejar reparação pecuniária.

Como bem observado na sentença, uma das principais obrigações do empregador no contrato laboral é exatamente fornecer trabalho e dirigir a sua execução.

O descumprimento de tal obrigação culmina com a diminuição profissional do reclamante, acarretando-lhe também diminuição moral perante seus pares, de molde a abalar sua dignidade como pessoa e como trabalhador.

É indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo reclamante com a retirada indireta de sua posição funcional, acarretando-lhe indiscutivelmente um constrangimento pessoal, uma humilhação, como se o conteúdo quantitativo e qualitativo de suas tarefas não fosse relevante.

A reprovável conduta perpetrada pela reclamada atinge o âmago do contrato de trabalho, pois desqualifica o empregado para o exercício de seu mister, operando-se verdadeira redução moral perante si e perante os seus colegas de trabalho.

Nessas circunstâncias, depreende-se que configurado está o prejuízo moral do autor e patente a mácula no patrimônio imaterial do empregado, que passou pela humilhação de ser posto de lado, como um objeto que não mais serve.

Além disso, ressalte-se que o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque praticamente impossível a sua comprovação material.

Logo, é indevido perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum.

Nesse exato sentido são os seguintes julgados: RR-329/2004-091-09-00.5, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 13/11/2009; E-RR-816513/2001.7, SBDI-1, Redator Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 23/10/2009; e E-RR-625/2006-052-18-00.6, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, D.J. de 17/4/2009.

Dessarte, não alcança cognição o apelo de revista nesta parte, pois, para o acolhimento da pretensão recursal, necessário o revolvimento fático-probatório e a tese posta no aresto regional coincide com o entendimento desta Corte Superior.

Não conheço.

1.3 - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO

A Corte regional manteve o valor da indenização moral fixada pela sentença em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nestes termos, fls. 452-453:

Quanto ao valor da indenização, fixado pela origem em R$ 200.000,00, pede a recorrente sua diminuição.

Difícil a tarefa de se pesar a dor moral imposta a alguém. Não há remédio pronto para ela, a não ser o tempo. A par desse dilema, deve o Julgador buscar uma solução, fixar um valor que ao menos mitigue o constrangimento imposto e, de outro lado, desestimule no empregador a continuidade da prática abusiva. E, mais, é cediço que no nosso ordenamento jurídico não existe regramento objetivo para a fixação da indenização por dano moral sofrido.

Entendo, pois, razoável a manutenção da indenização no importe já fixado, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o lesionado por seu dano sofrido. Como já dito acima, além de a reparação pecuniária dever atender ao desígnio coletivo de justiça social, cabendo ao julgador infligi-la de forma que sirva de severa lição àquele que expôs outrem ao vexame interior e social.

A reclamada, no recurso de revista, indica afronta aos arts. 5º, II e V, da Constituição da República e 944 do CC/2002. Colaciona arestos dissonantes.

Alega que o valor da indenização moral é desproporcional ao dano causado ao reclamante, extrapolando o bom senso e a razoabilidade.

Com efeito, a indenização moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima.

Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima.

Como exposto acima, o comportamento da reclamada para com o empregado é absolutamente reprovável, cruel e perverso, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, que passa a acreditar e ser visto como inútil para a empresa e para a sociedade, além de acabar excluído do ambiente de trabalho, o que a torna de alta gravidade, assim como de imensa reprovabilidade. Tais fatores (gravidade e reprovabilidade) devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro.

É incontroverso nos autos, que o contrato de trabalho do autor durou apenas pouco mais de dez meses (entre 19/4/2004 e 4/3/2005) e o obreiro percebia mensalmente cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desempenhando função qualificada e especializada na empresa reclamada, na condição de auditor interno.

Ressalte-se também o enorme potencial econômico da recorrente. É de conhecimento público e notório que a reclamada é produtora da famosa Cachaça 51 e de diversos outros produtos do ramo de bebidas alcoólicas, sendo líder no Brasil em seu segmento, além de exportar parte de sua produção. Segundo a mídia especializada, o faturamento anual da empresa ultrapassa, facilmente, a marca de 500 milhões de reais.

No caso, as instâncias ordinárias fixaram o valor da indenização moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), todavia considero tal quantia elevada.

Tendo em vista as peculiaridades do caso - gravidade e reprovabilidade do ato, duração do contrato de trabalho, duração do ato ilícito, rendimentos mensais do autor, potencial econômico do obreiro e da reclamada -, rearbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia adequada e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade e apropriada às peculiaridades das partes e do caso concreto.

Entendo que esse montante é apto a oferecer o necessário conforto material ao obreiro, pois equivalente a quase dez vezes o valor do seu salário, e que, de forma alguma, inviabiliza a atividade empresarial da ré.

Dessarte, revela-se exorbitante a quantia indenizatória estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.

Com fulcro no art. 896, -c-, da CLT, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil de 2002.

2 - MÉRITO

2.1 - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO

Em razão da violação do art. 944 do Código Civil de 2002 e dos fundamentos supra, dou provimento ao recurso de revista para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista em relação à negativa de prestação jurisdicional e à existência do ato ilícito. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à quantificação do dano moral, por violação do art. 944 do Código Civil de 2002, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Brasília, 15 de Fevereiro de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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