Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação
A 3ª turma do TST não conheceu de recurso da Tigre S.A. contra decisão do TRT da 12ª região que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A Tigre recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a 3ª turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.
Da Redação
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Atualizado às 08:30
Justiça do Trabalho
Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação
A 3ª turma do TST não conheceu de recurso da Tigre S.A. contra decisão do TRT da 12ª região que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A Tigre recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a 3ª turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.
A empresa foi condenada, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128 mil. A retaliação teria motivo de caráter familiar, conforme avaliou o juízo de primeiro grau.
No TRT catarinense, a empresa contestou o montante arbitrado a título de indenização e requereu a redução do valor fixado na sentença. Em sua defesa, a Tigre S.A. afirmou que, no caso, não ficou comprovado o assédio moral, e alegou não ter incorrido em conduta abusiva de ordem psicológica, em despedida discriminatória ou em arbitrariedade. Assegurou que somente exerceu o direito potestativo (direito sobre o qual não recai qualquer discussão) de despedir sem justa causa. A empresa alegou também que não foram provados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de que agiu com culpa. Por sua vez, o ex-empregado postulou a majoração da indenização para o equivalente a 500 salários mínimos, visto ter considerado irrisória a quantia fixada na sentença de primeiro grau.
O TRT deu razão à empresa quanto à necessidade de reduzir o valor da condenação, em observância aos fatores como gravidade do dano, a condição pessoal e social do empregado, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do causador do dano. Assim, considerou razoável a fixação da indenização em R$ 50 mil, com incidência de juros e correção monetária. A Tigre recorreu então ao TST, insistindo que não houve dano, pois a demissão não foi ilícita, e pedindo a redução do valor da condenação.
Para a relatora do acórdão na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, nos termos do artigo 187 do CC (clique aqui), o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A relatora destacou que, dos fatos registrados pelo tribunal regional, conclui-se que a dispensa ocorreu por motivo de caráter familiar, como ato de retaliação, sem guardar pertinência com o bom desempenho das atividades do trabalhador na empresa.
A 3ª turma verificou estarem comprovados, dessa forma, o dano infligido ao autor, o nexo de causalidade e a culpa patronal, evidenciando-se a responsabilidade civil da empregadora, com a consequente obrigação de indenizar. À unanimidade, a turma não conheceu do recurso.
Obs: O processo corre em segredo de justiça.