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Chefe que sofreu assédio moral de subordinada será indenizada

A 6ª turma do TRT da 4ª região reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, condenando empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências.

Da Redação

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Atualizado às 10:01


Justiça Trabalhista

Chefe que sofreu assédio moral de subordinada será indenizada

A 6ª turma do TRT da 4ª região reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, condenando empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências.

A decisão foi por maioria de votos e os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de "chefinha" e "loira burra" pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa.

Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes, e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizerem que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar pedido de demissão.

O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica, e que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral.

No julgamento do recurso, a desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, relatora do acórdão, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos.

A magistrada também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante, não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. "Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa", argumentou. Convencida pelas provas dos autos, a magistrada concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.

  • Processo : 0000571-38.2010.5.04.0404

Veja abaixo o acórdão.

__________

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova produzida no feito aponta no sentido de que a autora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, a ensejar a reparação dos danos mediante a fixação de indenização.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente D.S. e recorrida MARTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

Recorre a reclamante às fls. 84/89, inconformada com a sentença das fls. 76/80. Afirma ser nulo o seu pedido de demissão, devendo ser revertida a causa da rescisão contratual para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, e/ou reconhecida a despedida indireta. Busca o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Assevera ser credora de indenização por danos morais, diante do assédio moral perpetrado.

Contrarrazões pela reclamada (fls. 92/97).

É o relatório.

ISTO POSTO:

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A reclamante renova a sua alegação quanto à nulidade do pedido de demissão; entende que se impõe revertê-la para despedida imotivada por iniciativa da empregadora, e/ou reconhecer a ocorrência de despedida indireta. Requer o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Aduz fazer jus a indenização por danos morais, em face do assédio moral de que foi vitimada.

Na inicial, a reclamante afirmou ter sido alvo de diversas situações de constrangimento e abalo emocional no ambiente de trabalho. Ressaltou que, em agosto de 2009, deixou de atuar como alimentadora da linha de produção, por ter sido promovida a assistente de produção. Aduz que a partir deste evento, passou a ser ofendida pela funcionária Idelsa, a qual lhe chamava de "chefinha" e "loira burra" na presença dos demais empregados. Salientou que, a princípio, tentou relevar as ofensas, mas como foram reiteradamente repetidas, tal situação causou-lhe uma pressão psicológica muito forte. Asseverou que lhe incumbia treinar os novos empregados, sendo que Idelsa os aconselhava a falarem mal dela, que não estava ensinando direito, e assim por diante. Apontou que Idelsa passou a falar no ambiente laboral que a sua promoção somente encontraria explicação na existência de um caso amoroso com a chefia ou a gerência, o que lhe redundou em sérios problemas conjugais, porquanto o seu marido também é funcionário da reclamada. Destacou que era comum ocorrer de ir chorar no banheiro, em face dos achincalhes da colega, a qual pretendia desmotivá-la, forçando-a a pedir demissão para poder assumir o posto em seu lugar. Sublinhou o fato de ter levado à chefia o relato dos problemas em questão, sendo que o gerente apenas se limitava a dizer que ela própria era infantil, além de menosprezar as ocorrências, não tomando qualquer atitude. Aduziu que, não suportando a pressão levada a efeito pela colega, sem que os superiores hierárquicos tomassem qualquer providência, viu-se forçada a pedir demissão.

Na contestação (fls. 25/35), a reclamada afirmou ser inverídica a versão da autora. Salientou que a reclamante e Idelsa almoçavam juntas, eram amigas, tanto que dividiam um mesmo terreno nos quais estavam alocadas suas residências. Sustentou que, ao que pôde apurar, a desavença entre as colegas teria decorrido da circunstância de Idelsa ter parcelado em seu nome o pagamento referente a uma televisão em favor da autora, que teria deixado de pagar as prestações, gerando o desentendimento. Asseverou que, ao longo da contratualidade, não tomou conhecimento de quaisquer dos fatos descritos na inicial, salientando que a demandante não os levou ao conhecimento de seus superiores, sendo que, inclusive, na medida em que subordinava Edelsa, poderia, se fosse o caso, ter solicitado a sua dispensa, o que nunca ocorreu.

A primeira testemunha indicada pela reclamante, Vanessa (fls. 73/74), depôs da seguinte forma: "que a depoente trabalhou para a reclamada por quase um ano, sendo que saiu há mais de um ano; que a depoente era operadora de injetora; que a autora ingressou como operadora e depois o seu cargo foi alterado; que a depoente ingressou na reclamada depois que a autora; que não lembra ao certo quando ocorreu a alteração do cargo da reclamante; que a depoente trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que a reclamante era uma espécie de auxiliar; que a autora nunca foi chefe de setor; que a depoente não estava subordinada à reclamante; que a depoente trabalhou com a funcionária Idelsa, que era operadora de injetora; que o tratamento entre Idelsa e a reclamante, pelo que a do via, "não era muito legal", pois elas tinham atritos; que não sabe quem provocava os citados atritos; que várias vezes a depoente viu a reclamante chorando no banheiro; que a autora lhe falava que isso ocorria por causa de Idelsa; que à noite havia o chefe de setor Marcelo; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo horário; que os atritos entre a reclamante e Idelsa foram comunicados ao chefe Marcelo; que inclusive Marcelo fazia o serviço na máquina da autora para ela não ficar perto de Idelsa; que a depoente presenciou discussão entre a autora e Idelsa; que na ocasião foram proferidos palavrões por Idelsa; que a autora "só escutava"; que Idelsa utilizou expressões do tipo "que a autora não sabia de nada", "que a autora não era nada aí", inclusive já ouviu comentários da Idelsa de que a reclamante dormia com o chefe para conseguir as coisas; que a autora conheceu seu marido dentro da reclamada; que na época dos fatos o marido da autora trabalhava no local. (...) que as funções do cargo da autora não eram as mesmas desenvolvidas por Idelsa, sendo que as da autora eram superiores; que a autora tinha um certo comando sobre o setor; que acredita que o atrito mencionado entre Idelsa e a reclamante se dava por causa disso; que acredita que o gerente Aldenir tinha conhecimento dos atritos; que não sabe por que a autora parou de trabalhar para a reclamada. (...) que Idelsa era operadora de injetora; que Idelsa recebia ordens de Marcelo e também da autora; que houve época em que Idelsa e a autora conversavam, mas ao que sabe não eram amigas; que a depoente saiu da reclamada antes de Idelsa e um pouco antes da autora; que a depoente e a reclamante jantavam juntas; que Idelsa, a depoente e a autora trabalhavam no terceiro turno; que nem sempre o horário de refeição das três era idêntico, pois não podiam parar as máquinas; que não sabe se a reclamante pediu demissão ou foi despedida".

A segunda testemunha da reclamante, Daniele, disse o seguinte ao depor (fl. 74): "que a depoente trabalhou para a reclamada por 5 meses, tendo saído em junho/2010; que a depoente era operadora de injetora / auxiliar de injetora; que a depoente trabalhava no turno da noite; que a do trabalhava no mesmo setor que a reclamante e Idelsa; que para a do a autora não era líder, mas ocupava função imediatamente inferior à de líder; que Idelsa era auxiliar de injetora; que acredita que a autora tratava todos de forma igual, mas nos últimos tempos a reclamante não levava mais o serviço à Idelsa, sendo que Marcelo era quem levava o serviço a esta funcionária; que a depoente nunca presenciou nenhuma discussão entre a autora e Idelsa. (...) que depois que a reclamante saiu da reclamada, Idelsa falava muito mal dela; que a autora e Idelsa tinham atritos, porque "Idelsa queria ser o que a autora era, ela queria ensinar"; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e Idelsa; que o gerente Marcelo sabia deste fato, porque ele sabia de tudo o que acontecia lá dentro, mas não estava muito preocupado com o que ocorria; que inclusive a depoente pediu demissão por isso, porque Marcelo não dava atenção aos funcionários, ele ia para o carro e ficava dormindo. (...) que a depoente saiu da reclamada depois da autora; que acredita que a autora pediu demissão, acreditando que devido "à pressão que estava lá dentro", referindo-se à pressão de Idelsa, que deixava bem claro que não gostava da reclamante; que a autora no começo determinava as tarefas que Idelsa tinha que fazer e depois de um tempo Marcelo começou a repassar as tarefas à Idelsa; que tomou conhecimento dos desentendimentos entre Idelsa e a autora cerca de dois meses após ingressar na reclamada".

A testemunha trazida pela reclamada, Sandra (fls. 74/75) depôs no seguinte sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada desde outubro/2008, atuando junto às máquinas injetoras; que a do trabalha no turno da noite, mesmo turno em que a autora e Idelsa trabalhavam; que o chefe de Idelsa e do setor era Marcelo; que a autora dava apoio no setor; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e Idelsa; que ouvia comentários de que as duas não se davam muito, não se falavam muito; que não sabe o motivo disso. (...) que a depoente nunca presenciou a autora chorando; que a saída da reclamante da reclamada se deu por iniciativa dela própria, não sabendo os motivos que a levaram a isso; que acredita que a autora não dava ordens à Idelsa; que a depoente não recebia ordens da reclamante; que a autora não dava ordens a ninguém no setor. (...) que a autora orientava os novos funcionários, ajudando no que precisasse; que a reclamante não distribuía serviços no setor".

Analisa-se.

A) RESCISÃO CONTRATUAL.

Um aspecto que de pronto chama atenção é que, embora conste o pedido de demissão assinado pela reclamante no dia 08.04.2010 (fl. 45), por ocasião da homologação da rescisão pelo sindicato obreiro correspondente (fl. 47), o responsável pelo ente sindical declarou que, embora as partes tenham comparecido no dia 16.04.2010, "a funcionária não concorda com o pedido de demissão", fato confirmado pela própria reclamada à fl. 49. Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa. Ademais, a prova produzida nos autos confirma a versão constante da exordial, restando configurado que a demandante era objeto da hostilidade da colega, a qual lhe causava efetivo sofrimento, e que, embora levasse o assunto aos superiores hierárquicos, os mesmos não tomavam qualquer atitude no sentido de enquadrar a empregada Idelsa. Assim, é de concluir realmente que a atitude da autora, de pedir o seu desligamento, foi motivada pelo contexto desenhado em seu ambiente laboral, em que, embora fosse vítima do desrespeito reiterado da colega, não tinha o respaldo por parte de seus superiores no sentido de fazer cessar tal situação. Nesta medida, impende reputar que a despedida da reclamante não foi de sua iniciativa, e sim da empregadora. Em assim sendo, faz jus a reclamante ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao saldo de salário, e ao FGTS acrescido de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores depositados na conta corrente da reclamante (fl. 50), sob alguns destes títulos, na forma discriminada no termo de rescisão contratual da fl. 49. Deverá a ré, ainda, alcançar à autora as guias do seguro-desemprego no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização dos respectivos prejuízos causados. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas, diante da controvérsia existente em torno da despedida.

B) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Tal como assinalado, restou configurada no feito a situação de constrangimento e sofrimento moral a que foi submetida a reclamante; de fato, a demandante foi continuamente agredida verbalmente pela colega Idelsa, além de ser alvo de comentários maldosos e caluniosos, envolvendo inclusive suspeitas quanto à sua conduta privada, expondo-a perante o próprio esposo devido a ilações maliciosas quanto às motivações para a sua promoção, sem que os responsáveis pelo comando da empresa envidassem quaisquer providências no sentido de sanear o ambiente laboral e fazer cessar o bulling. Diversamente do que reputou o Juízo de origem, tem-se que para a configuração do assédio moral a circunstância de a pessoa agredida ser subordinada hierarquicamente à agressora não se constitui em condição sine qua non. Com efeito, embora no mais das vezes o assédio moral, em termos de número de casos concretos, geralmente se apresente com a característica de verticalidade hierárquica - assim entendida a hipótese em que o agressor se vale de sua condição mais privilegiada dentro do organograma da empresa, para pressionar, humilhar, constranger ou aproveitar-se de alguma forma do subordinado -, isto não implica em que não possa se afigurar em situações tais como a presente, em que a agressão parte de uma subordinada, mas a empresa não toma atitude no sentido de preservar a funcionária agredida, ocupante de cargo de chefia, determinando que a funcionária agressora cesse com seu comportamento insidioso. Realmente, a prova carreada aos autos permite concluir que a autora se constituiu em vítima desamparada da agressão e das falácias da colega, a qual não ficou satisfeita com a promoção obtida por ela, passando a agredi-la e caluniá-la. De outro lado, a reclamada não logrou produzir qualquer prova de suas alegações destiladas na defesa, especialmente a de que o desentendimento entre as colegas decorreria de desacerto em torno do pagamento de prestações de uma televisão adquirida por Idelsa em favor da demandante.

Assim, reputa-se que a reclamante faz jus a uma indenização por dano moral, que se fixa em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura adequado à reparação dos prejuízos causados.

Dá-se provimento parcial.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido parcialmente o Juiz-convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, reconhecendo que a rescisão contratual foi imotivada e de iniciativa da empregadora, deferir-lhe o pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do saldo de salário e do FGTS acrescido de 40%, autorizado o abatimento dos valores alcançados pela reclamada sob o título; para determinar que a ré entregue à autora as guias de seguro-desemprego em dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização correspondente aos prejuízos; para deferir-lhe indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)

Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2011 (quarta-feira).

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES

DESEMBARGADORA-RELATORA

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