Migalhas Quentes

Lei do DF proíbe fumar em carro com crianças, táxis e veículos coletivos

A lei 4.729, publicada no D.O. do último dia 29/12, proíbe o fumo em carros com crianças, adolescentes ou grávidas, táxis e veículos coletivos e oficiais do DF.

9/1/2012

Tabagismo

Lei do DF proíbe fumar em carro com crianças, táxis e veículos coletivos

A lei 4.729, publicada no D.O. do último dia 29/12, proíbe o fumo em carros com crianças, adolescentes ou grávidas, táxis e veículos coletivos e oficiais do DF. A lei, ainda a ser regulamentada, prevê multa de no mínimo R$ 500 e retenção do veículo.

A proposta é de autoria do deputado Cláudio Abrantes e deve entrar em vigor em março.

A norma do DF está em consonância com a tendência de erradicar o fumo passivo. Mês passado, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.546/11 proibindo o fumo em ambientes fechados de acesso público.

_____________

LEI Nº 4.729, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Proíbe o consumo de cigarros, charutos e demais produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais, nas condições e na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde do consumidor, em especial de crianças, de adolescentes e de gestantes, e normas de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, para manter ambientes de transporte de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos seguintes meios de transporte:

I – veículos públicos ou privados de transporte coletivo;

II – viaturas oficiais, de qualquer espécie, de uso dos Poderes do Distrito Federal;

III – táxis que trafeguem mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público no Distrito Federal;

IV – quaisquer veículos que transportem crianças, adolescentes ou gestantes.

Parágrafo único. Nos veículos mencionados nos incisos de I a III, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 3º Os motoristas ou responsáveis pelos veículos de que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de sua imediata retirada do veículo, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei, relato que deverá conter:

I – a exposição do fato e suas circunstâncias;

II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 1º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – Internet – dos órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor do Distrito Federal, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionador.

Art. 5º Na hipótese do art. 2°, I a III, desta Lei, o motorista, proprietário ou empresa responsável pelos veículos em cujo interior se praticarem atos que infrinjam a Lei estarão sujeitos às seguintes sanções, cumulativamente ou não:

I – multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência, aplicada em dobro em caso de reincidência;

II – suspensão da autorização, concessão ou permissão de funcionamento;

III – perda da autorização, concessão ou permissão de funcionamento.

Art. 6º Na hipótese do art. 2°, IV, desta Lei, o motorista e o proprietário estarão sujeitos às seguintes sanções, cumulativamente ou não:

I – multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência, aplicada em dobro em caso de reincidência;

II – retenção do veículo no depósito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor do Distrito Federal.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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