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Record condenada a pagar indenização ao promotor de Justiça Thales Schoedl

O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível do fórum Central Cível João Mendes Júnior, condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil.

23/8/2011


Imprensa

Record condenada a pagar indenização ao promotor de Justiça Thales Schoedl

O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível do fórum Central Cível João Mendes Júnior, condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, ao promotor de Justiça Thales Schoedl.

O promotor ingressou com a ação alegando que a Record exibiu matérias jornalísticas que continham informações inverídicas a seu respeito, relativas ao caso em que se envolveu em âmbito penal - tendo sido posteriormente absolvido. O promotor afirmou que as matérias chegaram ao cume da injúria, invasão da privacidade e ofensa, sob o pretexto de exercício do direito da informação. Requereu, assim, a condenação da empresa por danos morais e o direito de resposta.

O magistrado, ao fundamentar sua decisão, consignou: "Os órgãos de imprensa tem papel fundamental na sociedade, tendo o dever ético e moral de informar acerca dos acontecimentos de repercussão geral, sendo inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente. No entanto, diante do poder que exerce sobre a sociedade, a imprensa possui verdadeiro compromisso na divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível, objetivando preservar os envolvidos e seus direitos."

Assim, o juiz condenou a Record ao pagamento da indenização por danos morais, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto ao direito de resposta, o julgador entendeu que não haveria necessidade de tal medida pois o caso já caiu em esquecimento pela opinião pública, "servindo apenas, caso fosse concedida, para reavivá-lo, gerando ainda mais prejuízos."

Os advogados da banca Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados patrocinaram a causa.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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Vistos etc. THALES FERRI SCHOEDL ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, alegando que em decorrência de exibição pela Ré, de matérias jornalísticas que continham informações inverídicas a seu respeito, relativas ao caso em que se envolveu em âmbito penal, sendo posteriormente absolvido pelas acusações a que respondia, teria sofrido dano moral, pois tais informações teriam caráter de pré-julgamento e inquisitivo, chegando ao cume da injúria, invasão de privacidade e ofensa, sob pretexto de exercício do direito de informação, gerando assim grave dano à imagem do Autor.

Requer a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de direito de resposta. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 32/620.

Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de ação anterior movida pelo Autor contendo a mesma causa de pedir e as mesmas partes, já transitada em julgado.

No mérito, sustenta ter exercido seu direito de informação ao público, e que todas as informações por ela veiculadas eram verídicas, baseadas em entrevistas de agentes públicos relacionados ao caso, testemunhas, envolvidos, vítimas e seus familiares, além dos próprios autos do processo, sempre proporcionando ao Autor o direito ao contraditório, negando-se a exercê-lo.

Com a contestação, vieram aos autos os documentos de fls. 661. Réplica a fls. 665/668.

Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.

É o relatório.

Fundamento e decido.

A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de coisa julgada na medida em que não há prova efetiva de que o objeto da ação anterior seja idêntica ao deste feito, bem como a causa de pedir imediata.

No mérito, a ação é procedente em parte.

Decerto que os órgãos de imprensa tem papel fundamental na sociedade, tendo o dever ético e moral de informar acerca dos acontecimentos de repercussão geral, sendo inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente.

No entanto, diante do poder que exerce sobre a sociedade, a imprensa possui verdadeiro compromisso na divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível, objetivando preservar os envolvidos e seus direitos. Em alguns casos, chega-se a intitular a imprensa como o 4º poder da república, tamanha a influência que exerce na formação da opinião pública, sobretudo no Estado Democrático de Direito, asseguradora da liberdade de informação e de expressão, em seu múltiplo aspecto.

É inconcebível a idéia de uma sociedade democrática onde não exista uma imprensa livre, capaz de criar formadores de opinião, conscientes de seu papel na estrutura social. Porém, em uma sociedade democrática, é preciso harmonizar, da melhor forma possível, o convívio entre os direitos relativos aos entes sociais, impondo limites, sem os quais resultaria na aniquilação de um direito sobre o outro, causando caos social, motivo pelo qual toda liberdade deve ser limitada.

Neste diapasão é certo afirmar que não existe liberdade absoluta. A questão principal à resolução do mérito é saber em que ponto devem incidir tais limites. A liberdade individual, numa democracia, deve ser exercida até o ponto em que não atinja a liberdade de outrem. Esta é a exata noção de liberdade de imprensa com responsabilidade. A responsabilidade no exercício do direito a informação implica no respeito a princípios éticos fundamentais, tais como o da veracidade dos fatos e da dignidade da pessoa humana, importando sobretudo no interesse público da notícia. Imprensa livre não é aquela que leva a cabo todo tipo de notícia, mas sim, a que traz relevantes informações à sociedade.

É um verdadeiro dever do jornalista a incansável busca pela verdade dos fatos, posto que os meios de informação tem uma precípua função social de levar ao homem conhecimentos do meio em que vive, sem esquecer que a veiculação dessas informações deve ser imparcial, permitindo que o receptor possa desenvolver sua própria opinião.

Observando os documentos acostados aos autos, assim como as reportagens jornalísticas veiculadas pela Ré, fica claro que a mesma não observou os princípios da imparcialidade e da veracidade das informações difundidas.

Na maioria das reportagens, fica evidente a manipulação das informações apresentadas ao telespectador no sentido a condenar previamente o Autor, reforçado inclusive pelos comentários dos apresentadores dos programas que as veicularam. Em algumas situações, é visível a repulsa e reprovação exibidos por estes apresentadores, chegando ao cume de ofender gratuitamente a imagem do Autor, que sequer havia sido julgado.

É latente a intenção da Ré de levar a quem assistisse as reportagens exibidas, à conclusão lógica, diante informações apresentadas, de que o Autor era culpado das acusações que lhe eram imputadas. Não obstante a visível intenção da Ré em condenar antecipadamente o Autor, produziu ainda reportagem baseada em filmagens com câmeras ocultas, registrando sua vida cotidiana. Como se não bastasse a invasão da privacidade do Autor, a Ré ainda editou as filmagens, exibindo-as fora de contexto, apresentando informações inverídicas à respeito dos acontecimentos, o que por si só ensejaria a caracterização do dano moral.

É inegável a presença do dano moral à imagem do Autor, que em decorrência da veiculação pela Ré de reportagens jornalísticas, as quais ofereceram informações imprecisas e parciais ao telespectador, teve sua reputação moral e ética atingida. As conseqüências dos danos causados à imagem do Autor são claras, sobretudo em sua vida profissional, a qual foi seriamente abalada pela campanha difamatória instituída pela Ré.

Sendo assim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, porém, restringindo o valor a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No tocante ao pedido de resposta solicitado pelo Autor, não vejo necessidade de tal medida, uma vez o caso ter caído em esquecimento pela opinião pública, servindo apenas, caso fosse concedida, para reavivá-lo, gerando ainda mais prejuízos. Nesse sentido, indefiro o pedido do Autor pelo direito de resposta.

Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e CONDENO a Ré ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença, e incidindo juros legais de 1% a partir da citação.

Ante a parcial sucumbência, porém deferida em quase sua totalidade, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que estipulo em 10% do valor da condenação. P.R.I.

São Paulo, 16 de agosto de 2011.

SANG DUK KIM

Juiz de Direito

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