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Justiça de SP julga procedente pedido de indenização do promotor de Justiça Thales Schoedl contra Editora Abril

O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª vara Cível Central de SP, julgou procedente pedido de indenização do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl contra Editora Abril. Segundo Thales, matérias publicadas na revista e no site da Veja o "injuriaram" e divulgaram informações equivocadas quando comentaram seu envolvimento no acontecimento que resultou na morte de um rapaz numa praia paulista, em dezembro de 2004.

Da Redação

sexta-feira, 4 de março de 2011

Atualizado em 3 de março de 2011 16:44


Indenização

Justiça de SP julga procedente pedido de indenização do promotor de Justiça Thales Schoedl contra Editora Abril

O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª vara Cível Central de SP, julgou procedente pedido de indenização do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl contra Editora Abril. Segundo Thales, matérias publicadas na revista e no site da Veja o "injuriaram" e divulgaram informações equivocadas quando comentaram seu envolvimento no acontecimento que resultou na morte de um rapaz numa praia paulista, em dezembro de 2004.

O promotor alega que a revista Veja publicou na edição de setembro de 2007 matéria intitulada "A lógica do deboche", na qual o articulista referiu-se a ele por seis vezes como "assassino". E que em janeiro de 2008, no site da revista, foi publicada uma notícia com falsa declaração dele. Também em 2008, o autor afirma que em edição de dezembro a revista Veja fez descrição equivocada a respeito da sua absolvição.

A Editora Abril, em sua defesa, alega que somente publicou uma crítica ao MP/SP, uma crítica à sociedade brasileira e ao corporativismo que existe no país, ou seja, limitada à exposição de uma opinião, e informou a respeito da absolvição do requerente.

Para o juiz Márcio Teixeira, "tem a imprensa o poder/dever de informar, protegido constitucionalmente. Também é garantida a liberdade de expressão, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. Porém, não são permitidos abusos, pois ainda que verdadeira a notícia e legítima a opinião exposta, não pode caracterizar exagero, afronta ou se mostrar tendenciosa."

A Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados patrocinou a causa.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

_________________

583.00.2010.176924-1/000000-000

nº ordem 1591/2010

Procedimento Ordinário (em geral)

THALES FERRI SCHOEDL X EDITORA ABRIL S/A - V I S T O S.

THALES FERRI SCHOEDL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra EDITORA ABRIL S/A, alegando, em síntese, ter sido julgado, no C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e absolvido da imputação de homicídio, por unanimidade de votos, decisão, entretanto, ainda não transitada em julgado.

Acontece que a requerida publicou na edição da revista VEJA de 05 de setembro de 2.007, na página 88, a matéria intitulada "A lógica do deboche", na qual o articulista, por ocasião do vitaliciamento do autor no cargo de Promotor de Justiça, afirmou que o requerente "saía de uma festa com a namorada em Bertioga, no litoral paulista, e, diz ele, foi provocado por um grupo de rapazes, Disparou onze tiros. Matou Diego Modanez, 20 anos, e feriu com quatro tiros Felipe Siqueira Cunha de Souza, hoje com 23 anos". Agindo assim, o requerido partiu da premissa de que o autor era culpado pelo crime de homicídio, concluindo que a decisão era "cega e burra, cruel e estúpida, ainda que tecnicamente perfeita" e que era "um insulto a toda a sociedade, ao sentimento de justiça e humanidade que todo o país precisa cultivar para manter-se minimamente agregado".

Sustenta o autor que o réu o injuriou, referindo-se a ele, desnecessariamente, por seis vezes, como assassino. Ademais, após a absolvição do autor, o réu publicou em 26 de janeiro de 2.008, no sítio da revista VEJA na rede mundial, a seguinte notícia, falsamente se referindo a declaração que não foi realizada pelo requerente: "os magistrados aceitaram a defesa de Schoedl que alegou ter atirado em legítima defesa. O promotor afirma que na saída de uma festa na praia houve uma discussão com um grupo de rapazes que o teriam cercado. Ele diz ter disparado dois tiros de advertência com sua pistola semiautomática calibre 380 e, vendo que os agressores ainda avançavam, teria fechado os olhos e disparado cerca de dez tiros, sendo que dois deles mataram Modanez". Finalmente, em 03 de dezembro de 2.008, na sessão panorama da revista VEJA, em nota a respeito da absolvição do autor, fez a ré descrição equivocada dos fatos: "absolvido o promotor Thales Ferri Schoedl, que matou a tiros Diego Modanez, de 20 anos, e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. O episódio ocorreu em dezembro de 2.004, no litoral paulista. Schoedl brigou com a dupla e reagiu com onze tiros. Os 23 desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram que ele agiu em legítima defesa."

Em virtude do exposto, o autor afirma ter suportado danos imateriais e, por conseguinte, requer a condenação da ré no pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00, e na publicação, na revista VEJA e o sítio desta na rede mundial de computadores, a resposta do autor. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/434. Citado, a ré apresentou contestação (fls. 467/487) na qual impugna a responsabilidade civil sustentada pelo autor. Alega que somente publicou uma crítica ao Ministério Público do Estado de São Paulo, uma crítica à sociedade brasileira e ao corporativismo que existe no país, ou seja, limitada à exposição de uma opinião, e informou a respeito da absolvição do requerente. Impugna a indenização pedida e sustenta o não cabimento da publicação da resposta. Acostou os documentos de fls. 488/490. Réplica a fls. 493/495.

É o relatório.

D E C I D O.

Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C. O pedido procede. Volta-se o requerente contra o artigo publicado na revista VEJA, de 05 de setembro de 2.007, com o título "A lógica do debate", e as notas informativas publicadas no sítio da revista VEJA da rede mundial de computadores em 26 de novembro de 2.008 e na revista impressa de 03 de dezembro do mesmo ano. Pois bem, sustenta o requerente que a nota informativa na rede mundial de computadores impôs a ele declaração jamais proferida, ou seja, de que disparou dez tiros, de olhos fechados contra as vítimas.

Quanto à edição da revista VEJA de 26 de dezembro de 2.008, o requerente sustenta que os fatos foram equivocadamente descritos, de forma deliberada, para questionar a decisão do E. Tribunal de Justiça, isto é, que o requerente brigou com as vítimas e reagiu com onze tiros. A prova documental acostada comprova o desacerto das publicações mencionadas, como sustentado pelo requerente. O fato foi descrito equivocadamente e o requerente, ao menos nos autos do processo crime, jamais declarou ter, de olhos fechados, disparado dez tiros contra as vítimas.

Tal circunstância efetivamente não traduz o melhor jornalismo, na medida em que cabe à imprensa agir com diligência em suas matérias, confirmando a veracidade dos fatos antes de publicá-los. Logo, descrevendo fatos equivocados e publicando declaração não realizada pelo requerente, não cumpre o órgão de imprensa satisfatoriamente o seu dever de informação.

Entretanto, os equívocos descritos não têm a lesividade sustentada pelo requerente. Respeitado o entendimento contrário, imputar ao requerente três, seis, onze ou treze disparos de arma de fogo, de olhos fechados ou abertos, não tem a relevância exposta na petição inicial. Não identifico, em tais matérias e nos erros cometidos, qualquer conseqüência danosa ao direito de personalidade do autor, pois não teve, em virtude do desacerto das notas informativas, sua imagem, nome ou honra maculados. Contudo, o mesmo não ocorreu com a publicação do artigo "A lógica do deboche", na revista impressa VEJA de 05 de setembro de 2.007, de autoria de André Petry. Em tal texto, o articulista realiza severa crítica contra o Ministério Público do Estado de São Paulo pelo vitaliciamento do autor, que então era acusado da prática de dois homicídios, um tentado e outro consumado, e sua provável atuação como Promotor de Justiça em Jales, aonde a família da vítima Diego residiu por determinado tempo.

Tem a imprensa o poder/dever de informar, protegido constitucionalmente. Também é garantida a liberdade de expressão, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. Porém, não são permitidos abusos, pois ainda que verdadeira a notícia e legítima a opinião exposta, não pode caracterizar exagero, afronta ou se mostrar tendenciosa.

Indubitavelmente as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e pelo prestígio, pois o destaque social tem por contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se às conseqüentes críticas.

Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. Pois bem, na matéria mencionada o articulista por cinco vezes refere-se ao autor como "promotor assassino", uma delas reproduzida no destaque do texto, e ainda mencionada que o requerente iria oficiar na Comarca aonde residiu o "jovem que ele mesmo assassinou!". "Assassino S. m. 1. aquele que tira a vida a alguém, que assassina . . . adj 3. que produz o assassínio; mortífero". "Assassinar "V. t. d. 1. Matar traiçoeiramente. 2. Matar (ser humano)" (Aurélio Buarque de Holanda, "Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 14ª edição).

De modo deliberado, portanto, o autor do artigo prejulgou e condenou o autor pela prática de homicídio doloso, apesar do processo-crime ainda estar em curso (posteriormente, foi o autor absolvido). Ao se referir repetidamente ao "promotor assassino", o articulista e, conseqüentemente, a requerida, ofendeu a dignidade do requerente. A ré, pelo artigo descrito, injuriou o autor, cometendo verdadeiro excesso ao direito de livre manifestação do pensamento e ao direito/dever de informação.

"Não se pode, efetivamente, censurar publicações jornalísticas que visem favorecer o interesse da comunidade. E quem exerce cargo público, além de estar sujeito à fiscalização de seus superiores, submete-se à vigilância dos órgãos de imprensa no cumprimento do dever de informar; indiscutível, no entanto, que tal vigilância deve ser efetivada de forma sóbria, sem ferir susceptibilidades do cidadão, ou cidadã, envolvido, que tem também assegurado o respeito de que é merecedor" (TJSP - 8ª C. Dir. Privado - Ap. 54.329-4 -Rel. Yussef Cahali - j. 29.07.98).

Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, consistente na injúria dirigida pela ré ao autor. Constatasse ainda a existência de lesão ao direito de personalidade do autor, consistente na ofensa ao seu nome, honra e dignidade. O liame causal é evidente, na medida em que a ofensa sofrida pelo autor decorre da matéria publica na revista impressa da requerida. As ofensas sofridas pelo autor caracterizam danos morais por sua gravidade, na medida em que teve o autor seu direito de personalidade ofendido.

Destarte, cabível a sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo. Atento ao princípio da proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso em testilha (publicação com amplitude nacional) e as partes envolvidas, razoável a fixação da indenização por danos morais, no valor equivalente a sessenta salários mínimos hoje vigentes. Quanto ao direito de resposta, a pretensão do autor tem fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.

Não se discute mais, neste ponto, a aplicação da Lei nº 5.250/67, após o E. Supremo Tribunal Federal, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, estabelecer a não-recepção da Lei de Imprensa. Logo, não há como sustentar que o direito de resposta, erigido a direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, seja uma sanção de natureza criminal. Basta se atentar à circunstância de que o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (grifo nosso), isto é, reparação civil dos danos.

Destarte, como corolário do acolhimento da pretensão indenizatória do autor, é de rigor garantir o seu direito de resposta. Contudo, tormentosas as questões do limite do exercício do direito de resposta, por falta de regramento específico.

A Constituição da República apenas ressalta a proporcionalidade da resposta ao ato ilícito e à lesão. No presente caso, não nos parece que haja proporcionalidade na publicação da resposta adrede preparada pelo autor, que acompanha a petição inicial. A resposta deve ser concisa, máxime no caso em testilha, no qual as ofensas foram dirigidas ao autor incidentalmente em texto cujo escopo maior era a crítica à decisão administrativa do Ministério Público, conforme exposto anteriormente.

Utilizo como parâmetro, pois, o recente Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, da lavra do Exmo. Desembargador Natan Zelinschi de Arruda: "Embargos declaratórios. Direito de resposta. Texto que deverá ser conciso, com exposição do que efetivamente aconteceu, sem conotação ofensiva ou referência a terceiros, cuja publicação deverá ocorrer uma só vez. Artigos 14 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 58 da Lei 9.504/97 que deverão ser aplicados ao caso por analogia. Orientação do C. STJ a respeito" (Embargos de Declaração nº 994.08.040.434-8/50.000, de 09 de dezembro de 2.010).

No cumprimento do direito de resposta, portanto, deverá o autor apresentar novo texto, observadas as características acima expostas, cuja publicação está limitada a um terço do espaço destinado ao artigo que veiculou as ofensas, com o tipo do mesmo padrão ("A lógica do deboche", de André Petry, VEJA de 05 de setembro de 2.007).

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida no pagamento ao autor de R$ 30.600,00, devidamente atualizado desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da publicação do artigo, e a publicar gratuitamente a resposta do autor, nos termos da fundamentação supra, no prazo de trinta dias da aprovação do texto. Em conseqüência, condeno ainda a requerida ainda no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

P. R. I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.011.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO

Juiz de Direito

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