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Caso Thales Ferri Schoedl

Íntegra da decisão liminar proferida pelo ministro Menezes Direito, no MS 27.542, que manteve no cargo Thales Ferri Schoedl mas o afastou das funções de promotor. A causa foi patrocinada pela Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão.

Da Redação

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Atualizado às 09:27


MS

 

Íntegra da decisão liminar proferida pelo ministro Menezes Direito, no MS 27.542, que manteve no cargo Thales Ferri Schoedl mas o afastou das funções de promotor.

 

A causa foi patrocinada pela Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão.

 

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DECISÃO

Vistos.

Thales Ferri Schoedl impetra mandado de segurança contra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que decretou o "não vitaliciamento e a conseqüente exoneração do Promotor de Justiça Thales Ferri Shoeld" (fl 253).

O ato apontado como coator está assim ementado:

"Procedimento de Controle Administrativo. Ato administrativo do Ministério Público de São Paulo. Vitaliciedade. Manifestação administrativa. Possibilidade. Necessidade do efetivo exercício de suas funções. Promotor de Justiça não vitalício. Exoneração" (fl. 253).

Postula o deferimento de medida liminar para suspender o ato impugnado, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Requer "A procedência deste Mandado de Segurança para o fim especial de ser concedida a ordem com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos corporificados nos acórdãos do Conselho Nacional do Ministério Público de 2 de junho e 18 de agosto do corrente ano, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade de que padecem pela infringência clara ao art. 128, § 5º, I, ?a? da Constituição Federal e ao art.38, § 2º, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)" (fl. 25).

Determinei ao impetrante que juntasse cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o que foi atendido (fls. 355 a 467).

Decido.

O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo para reformar o ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e decretar o não vitaliciamento do representado, exonerando-o do cargo.

A tese do impetrante é no sentido de que reconhecida a vitaliciedade do membro do Ministério Público pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça somente decisão judicial poderia decretar o não vitaliciamento do impetrante. Argumenta que o Conselho Nacional do Ministério Público não pode rever decisão que tornou vitalício membro do Ministério Público.

Compulsando os autos, verifico que o vitaliciamento do impetrante foi declarado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Portaria de 31/8/07, publicada em 1º/9/07 (fls. 169 a 173).

O artigo 128, § 5º, inciso I, alínea a), da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 128.

(...)

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I ? as seguintes garantias:

a) a vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

Por outro lado, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/93, em seu artigo 38, § 2º, dispõe que a "ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica".

As atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público estão elencadas no § 2º, do artigo 130-A da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI"

Nesse exame preliminar, assim, verifico que a tese do impetrante é dotada de razoabilidade, considerando-se que dos incisos acima transcritos não consta a atribuição de competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para determinar a exoneração de membro do Ministério Público.

Diante desse quadro, considero presente o fumus boni iuris, ressalvando, contudo, para o julgamento do mérito do mandado de segurança o exame mais aprofundado do tema.

O periculum in mora também mostra-se evidenciado, tendo em vista que a exoneração do impetrante implica na impossibilidade do percebimento de seus vencimentos.

Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000680/2007-46, que decretou o não vitaliciamento do ora impetrante, mantida, contudo, a suspensão do exercício funcional do impetrante.

Solicitem-se informações ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Determino seja intimado o impetrante para que apresente cópia do inteiro teor da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que rejeitou proposta de não vitaliciamento do impetrante, publicada no DO de 1/9/07.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2008

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

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