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TST - Santander é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-caixa

O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do DF, a empresa recorreu ao TST, mas a rejeição do agravo de instrumento pela 8ª turma manteve a condenação.

13/1/2011


Invasão

TST - Santander é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-caixa

O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do DF, a empresa recorreu ao TST, mas a rejeição do agravo de instrumento pela 8ª turma manteve a condenação.

Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.

No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006.

Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais.

Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o art. 1º, parágrafo 3º, IV, da LC 105/01 (clique aqui) permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.

Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida.

Em relação ao artigo da LC 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.

A 8ª turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.

__________

ACÓRDÃO

(Ac. (8ª Turma)

GMMEA/msp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-18440-56.2008.5.10.0003, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada MÁRCIA PORTO BEMQUERER.

O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/39/) contra o despacho de fls. 281/284, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Regularmente intimada, a Reclamante apresentou contraminuta às fls. 302/314 e contrarrazões às fls. 290/301.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO

O Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade do despacho agravado, ao argumento de que o Regional extrapolou os limites de sua competência ao adentrar o mérito do Recurso de Revista interposto.

Sem razão.

A análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista feita pelo Presidente do Tribunal Regional tem amparo no art. 896, § 1º, da CLT, não se evidenciando extrapolação dos limites da competência.

Ademais, a decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este juízo, de modo que inexiste prejuízo ao Agravante, requisito indispensável para decretação de nulidade (art. 794 da CLT).

Rejeito.

3 - MÉRITO

3.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Regional, mediante o despacho de fls. 281/284, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado ao fundamento de que não se viabilizava a argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porquanto a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, que apreciou todos os pontos aventados nos Embargos de Declaração, embora de forma contrária aos interesses da parte, pelo que incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Salientou, ainda, que a indicação de violação dos artigos 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, e 535 do CPC não se revelavam aptos a ensejar a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da OJ 115 da SBDI-1 do TST.

Nas razões de Agravo de Instrumento de fls. 02/39, o Reclamado reitera a argüição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob dois argumentos: a) de que o Regional foi omisso ao deixar de apreciar as questões suscitadas em Embargos de Declaração acerca da alteração da causa de pedir relacionada ao pleito de indenização por danos morais, formulado na inicial com amparo em alegado constrangimento por demissão sem motivação confirmada e existência de inquérito administrativo, mas que sofreu inovação em sede de Recurso Ordinário, no qual a Autora amparou sua pretensão à indenização por danos morais em quebra de sigilo bancário. E ao assim proceder, afastando a indigitada afronta aos artigos 128 e 460 do CPC, sem, contudo, apreciar a questão atinente à alteração da causa de pedir, corroborou o julgamento extra petita e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e b) de que o Regional foi omisso ao deixar de sanar a contradição expressamente apontada nos Embargos de Declaração opostos, consistente na adoção do disposto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 105/2001 para fundamentar a suposta quebra de sigilo, sendo que referido dispositivo permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, 458 e 535 do CPC.

Sem razão.

De plano, afasta-se a indicação de violação dos artigos 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, e 535 do CPC, em face dos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.

Ademais, o acórdão regional efetivamente não padece dos vícios que lhe são inquinados, senão vejamos.

O Regional, por intermédio do acórdão de fls. 231/234, rejeitou os Embargos de Declaração opostos aos seguintes fundamentos:

Primeiramente, assinalo que a Reclamante, na peça de ingresso proposta, relatou que o Sr. Marcelo Cézar Gouveia (analista da Gerência de Operações Especiais) foi até sua mesa de trabalho e fez uma ocorrência relacionando transferências da sua conta para o bingo desde setembro/2005, circunstância que, no seu entender, configuraria quebra do sigilo bancário por parte do preposto do Banco para obter tais dados, tendo a Obreira, inclusive, citado a Lei nº 4.595/1964 (fls. 02/12).

Portanto, ao reconhecer na espécie a ocorrência da quebra do sigilo bancário da Obreira por conta da investigação perpetrada pelo banco Reclamado em sua conta-corrente, assim condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, o v. acórdão regional observou os exatos limites do litígio.

Não há que se falar, pois, em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.

O v. acórdão embargado explicitou que o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da LC nº 105/2001 autoriza aos bancos o acesso aos dados dos respectivos correntistas, podendo até comunicar às autoridades competentes, financeira ou policial, acerca da ocorrência de alguma movimentação suspeita, para que estas efetuem a investigação necessária para tanto. Outrossim, restou expressamente consignado no v. acórdão regional que o referido dispositivo legal não concede às instituições financeiras poderes investigatórios, pelo que a averiguação empreendida pelo Reclamado configurou quebra do sigilo bancário da Reclamante. Neste sentido, é irrelevante que os dados bancários da Autora não tenham sido repassados a terceiros. Assim, ausente a contradição apontada.

Assinale-se ser insubsistente a alegada contradição entre o v. acórdão embargado e a r. sentença primária, porque a contradição a que alude os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC e que possibilita a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da sentença ou do acórdão, ou entre a fundamentação e o respectivo dispositivo ou acórdão - contradição intrínseca ao julgado.

No que pertine aos argumentos postos nos presentes declaratórios acerca da legalidade da investigação promovida pelo banco e assim da quebra do sigilo bancário, bem como da ausência de danos sofridos pela parte Autora, noto o intuito exclusivo do Embargante de alteração do julgado, tanto que se transcreve ementa de acórdão do C. TST que encamparia a sua tese. Ocorre que a circunstância da Corte Revisora adotar um entendimento diverso daquele que o Reclamado tem da questão não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais desservem para esta finalidade, caracterizando-se como o instrumento próprio para corrigir as impropriedades formais definidas como omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim sendo, a irresignação do banco objetivando rediscutir a matéria desafia recurso próprio.

Por fim, assevero que a Egrégia 2ª Turma Regional expressamente declarou que o segredo de justiça decretado na origem não persistia para o julgamento no Tribunal, inexistindo assim omissão, contradição ou obscuridade neste particular. O requerimento objetivando a decretação do segredo de justiça também em grau recursal não pode ser formulado por meio de embargos declaratórios, o qual, como assinalado anteriormente, destina-se a sanar os vícios técnicos referidos, devendo ser feito pelo meio próprio para tanto. De todo modo, já adiantando a análise, cabe perceber que não há maiores razões para decretar- se o processo em segredo de justiça apenas com o intuito de inibir a divulgação dos resultados de julgamento, como pretende a empresa, notadamente quando o decreto em primeira instância havia sido dirigido a preservar os controles bancários da parte Autora e não a divulgação do julgamento em relação ao banco.

Por tais razões, inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão regional, rejeito os embargos declaratórios.- (fls. 201-206).

Da leitura do excerto do acórdão recorrido acima transcrito constata-se que não houve omissão acerca da suposta alteração da causa de pedir, promovida em sede de Recurso Ordinário, relacionada ao pleito de indenização decorrente de danos morais.

Com efeito, o Regional consignou expressamente que a Autora relatou na inicial que -o Sr. Marcelo Cézar Gouveia (analista da Gerência de Operações Especiais) foi até sua mesa de trabalho e fez uma ocorrência relacionando transferências da sua conta para o bingo desde setembro/2005, circunstância que, no seu entender, configuraria quebra do sigilo bancário por parte do preposto do Banco para obter tais dados-, ocasião na qual a Reclamante, segundo o Regional, fez menção expressa à Lei nº 4.595/1964.

Desse modo, verifica-se que o Regional reportou-se diretamente aos termos lançados na inicial para afastar a alegação de que o deferimento do pedido de indenização por danos morais teria sido pautado em causa de pedir inovatória, mas pelo contrário, ficou registrado no acórdão recorrido que a ocorrência de quebra do sigilo bancário da Autora por conta da investigação perpetrada pelo banco em sua conta corrente havia sido relatada na exordial como causa ensejadora do dano de índole moral suportado, de sorte que a condenação ao pagamento de indenização levara em consideração os exatos limites da lide, não se configurando a indigitada afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.

Também não socorre o Agravante a alegação de que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar a suposta contradição consistente na adoção do disposto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 105/2001 para fundamentar a quebra de sigilo, ao passo que referido dispositivo permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.

Isso porque o Regional asseverou expressamente que não se constatava a contradição apontada, pois o referido dispositivo legal, conquanto autorize os bancos a acessar os dados dos respectivos correntistas, faculta a comunicação da ocorrência de alguma movimentação suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios, consubstanciando-se a averiguação empreendida pelo Reclamado em quebra de sigilo bancário de sua empregada.

Logo, verifica-se que o convencimento do Regional deu-se na forma do art. 131 do CPC, que consagra a liberdade do juiz de apreciar a prova, atendendo às circunstâncias e aos fatos apresentados nos autos e considerados relevantes ao julgamento da lide, cumprindo ressaltar, ainda, que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com apreciação integral da matéria submetida a julgamento, razão pela qual não se divisa negativa de prestação da tutela jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC.

Ressalte-se, por derradeiro, que a mera contrariedade ao interesse da parte ou mesmo a eventual ocorrência de error in judicando não configuram negativa de prestação jurisdicional.

Nego provimento.

3.2 - INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO

Quanto aos temas em epígrafe, cumpre ressaltar que o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista analisou de forma pormenorizada todas as questões suscitadas pelo Reclamado, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos indigitados como violados, razão pela qual referida decisão merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

-INOVAÇÃO RECURSAL

AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;

- ofensa ao art. 818 da CLT e 128, 333, I e II, e 460 do CPC.

A Egr. 2ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão às fls. 163/168, complementado às fls. 193/196, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou que o banco acessou indevida e abusivamente a conta bancária da reclamante, desviando-se dos limites de resguardo das informações bancárias e violando sua intimidade.

Insurge-se o reclamado contra a decisão, às fls. 205/211, ao argumento de que, na petição inicial, a autora não apontou a quebra do sigilo bancário como fundamento para o pedido de indenização por danos morais, o que só veio a ocorrer quando da interposição do recurso ordinário, em frontal inovação à lide.

Conforme consignado no acórdão, houve, na petição inicial, efetivo relato das circunstâncias que justificavam, no entender da autora, a requerida indenização por danos morais, circunstâncias estas dentre as quais está a quebra do sigilo bancário por parte do reclamado.

Nesse contexto, não se pode afirmar tenha o Colegiado extrapolado os limites da lide ao deferir a indenização por danos morais por considerar provada a ocorrência do ilícito (quebra do sigilo bancário sem autorização judicial). Incólumes, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;

- ofensa ao art. 818 da CLT, 333, I e II, do CPC, 1º da LC nº 105/2001 e 11 da Lei nº 9.613/98 e à Lei nº 4.595/64.

A Egr. Turma condenou o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais decorrentes da quebra de sigilo bancário, ficando assim ementada a decisão:

'DADOS BANCÁRIOS: VIOLAÇÃO DO SIGILO: DANO MORAL: INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Lei não autoriza as instituições bancárias a investigar a conta-corrente de qualquer correntista, ainda que seu empregado, apenas descrevendo que os dados bancários, quando indiquem possível ilícito, devem ensejar a comunicação pertinente à autoridade policial ou financeira para investigar, e não ensejar a análise e investigação pelo próprio Banco. Assim procedendo a instituição bancária, incorre em indevida quebra do sigilo bancário e deve responder pela violação à intimidade do correntista, ainda que seja também seu empregado. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.'

Inconformado, o reclamado alega ter agido dentro dos limites legais e argumenta que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da LC nº 105/2001,

não constitui violação ao dever de sigilo o 'acesso aos dados contidos nas contas-correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito' (fl. 212). Afirma, ainda, que não houve divulgação dos dados a terceiros, e que os extratos foram apresentados pela própria empregada, não se caracterizando, assim, nem a quebra do sigilo nem prejuízo à reclamante.

Conforme delimitado no acórdão, o banco fez uso abusivo do seu poder de gestor das contas-correntes para adentrar na conta bancária da reclamante e, na posse de dados sigilosos, perquirir sobre sua vida particular e fazer ameaças em relação ao seu contrato de trabalho. Diante desse quadro, concluiu o Colegiado que o banco excedeu os limites legais e considerou caracterizada a quebra ilegal do sigilo bancário da autora e a conseqüente violação da sua intimidade, passível de indenização por danos morais.

Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, X, da CF, 1º, § 3º, IV, da LC nº 105/2001 e 11 da Lei nº 9.613/1998, uma vez que, pelo delineamento fático do decisum, as informações a respeito da conta-corrente da reclamante não foram obtidas para fins de investigação pelas autoridades competentes.

Em relação aos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, também não se viabiliza o apelo, uma vez que a questão não foi decidida com base em regras de distribuição do ônus da prova (Súmula nº 297 do TST). Aliás, nem este é o questionamento do recorrente, que se limita à alegação da falta de provas a respeito do prejuízo causado à autora.

Quanto ao art. 7º, XXVIII, da CF, o recurso também se mostra inadmissível, porquanto tal dispositivo não guarda nenhuma pertinência com a matéria ora em discussão.

Inviabilizado o recurso também em face da divergência jurisprudencial. O acórdão transcrito às fls. 216/217 não serve ao fim colimado porque é oriundo de Turma do C. TST, fonte não autorizada pelo art. 896, 'a', da CLT. O aresto colacionado às fls. 219/220, por sua vez, não traz a especificação da fonte oficial em que publicado (Súmula nº 337, item I, 'a', do TST).

Em relação aos arts. 186, 187, 927 do CC e ao acórdão transcrito às fls. 224/227, também não se mostra viável o apelo, pois. a sua análise implicaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF;

- ofensa ao art. 944 do CC;

- divergência jurisprudencial.

Pleiteia o recorrente a redução do valor arbitrado para a condenação referente aos danos morais. Alega que a importância arbitrada foi excessiva, fora dos parâmetros da razoabilidade e da eqüidade, propiciando o enriquecimento ilícito da reclamante.

A pretensão recursal não se viabiliza porque, para se rever o patamar da reparação, seria necessário realizar-se nova análise da adequação daquele valor à extensão dos danos, o que implicaria inevitavelmente o reexame das provas, procedimento este vedado no atual estágio processual, ante o disposto na Súmula nº 126 do C. TST. Inadmissível o presente recurso, portanto, por violação ao art. 944 do CC, bem como por divergência jurisprudencial.

Em relação ao art. 5º, LIV, da CF, não há falar em violação, pois tais dispositivos não dispõem acerca do critério para a quantificação da indenização.- (fls. 282/284)

O Agravante, inconformado, repisa as razões do seu Recurso de Revista, insistindo que foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, merecendo, assim, processamento o Apelo trancado.

Ocorre, contudo, que os argumentos expendidos pelo Agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta, repita-se, pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir.

Acrescente-se, no que tange ao tema -Dano moral. Configuração. Quebra de sigilo bancário-, que o aresto transcrito às fls. 257/258 revela-se inespecífico, na medida em que trata, genericamente, dos requisitos configuradores do dano moral, sem adentrar as peculiaridades constatadas no caso concreto, em que restou comprovada a quebra de sigilo bancário da correntista do banco do qual era empregada.

Cumpre registrar, ainda, quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, que o Regional sopesou diversos critérios para chegar ao quantum indenizatório, considerando não só a extensão do dano imaterial que acometeu a Reclamante, mas também seus efeitos extrapatrimoniais perceptíveis, o grau de culpa do lesante, a capacidade econômica do réu e, ainda, o caráter pedagógico da medida, tendo consignado, inclusive, que reputava -o valor pretendido na petição inicial como exorbitante-, razão pela qual arbitrou à indenização um montante inferior ao pleiteado.

Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade. Ademais, em se considerando que não existe na jurisprudência um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do dano moral e em se tratando a indenização de valor meramente estimativo, prevalece o critério de se atribuir ao juiz o cálculo da indenização que, no caso concreto, restou adequado e razoável, motivo pelo qual resta incólume o art. 944 do Código Civil.

Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

___________

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