Virtualização
CPC pode prever inventário pela internet
O PLS 506/09 (v. abaixo) mantém a exigência do inventário judicial para a hipótese de haver no testamento interessado incapaz. Mas se todos forem capazes e estiverem de acordo, diz a proposição, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública ou pela internet, na forma regulamentada pelo CNJ e pelos TJs, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, assim como as regras da certificação digital.
Serys Slhessarenko defende o projeto dizendo que a CF/88 (clique aqui) assegura a todos os brasileiros, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na justificação do projeto, ela lembra que o Legislativo já aprovou lei permitindo a realização de inventários e partilhas amigáveis por via administrativa, o que, em sua análise, significou notável contribuição para desafogar a justiça. Mas Serys quer mais.
"A presente proposição vem oferecer a alternativa do meio eletrônico para a realização de inventários e partilhas amigáveis, quando todos os interessados sejam capazes e concordes. A admissão de novas tecnologias para a organização e transferência de dados e para o armazenamento de informações, supervenientes ao processo-papel, coaduna-se com a evolução do sistema judicial brasileiro, que caminha a passos largos para a virtualização do processo", argumenta a senadora.
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Clique aqui e confira a íntegra do projeto.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Altera o art. 982 do Código de Processo Civil, para permitir o inventário e a partilha amigáveis pela rede mundial de computadores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 982 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, ou pela rede mundial de computadores, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, e com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no inciso LXXVIII do art. 5º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45, determina: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em busca dessa celeridade, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, permitindo a realização de inventários e partilhas amigáveis por via administrativa, o que constituiu notável contribuição para desafogar o Poder Judiciário.
A presente proposição, na mesma vertente da Lei nº 11.441, de 2007, vem oferecer a alternativa do meio eletrônico para a realização de inventários e partilhas amigáveis, quando todos os interessados sejam capazes e concordes.
A admissão de novas tecnologias para a organização e transferência de dados e para o armazenamento de informações, supervenientes ao processo-papel – de que são exemplos a rede mundial de computadores (internet) e as redes internas (intranet), que permitem a troca de informações em tempo real e dispensam a utilização de meios físicos tradicionais –, coaduna-se com a evolução do sistema judicial brasileiro, que caminha a passos largos para a virtualização do processo.
Comprova-o recente restrição que o Superior Tribunal de Justiça fez ao processo-papel no âmbito dos Juizados Especiais Federais, recomendando sua conversão em processo digitalizado.
A segurança desse sistema é chancelada pelo seu histórico.
Primeiramente, a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, trouxe ao ordenamento jurídico a política nacional de arquivos públicos e privados, e permitiu aos tribunais, de maneira progressiva, a adoção dos sistemas de segurança dotados de chaves eletrônicas para os documentos.
A autenticidade e a integridade dos documentos, obtidas mediante procedimentos lógicos e regras práticas operacionais estabelecidas pelo Poder Público, foram, por seu turno, objeto da Medida Provisória (MPV) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Subordinado ao Comitê Gestor e vinculado à Casa Civil da Presidência da República, o ICP-Brasil é integrado por representantes da sociedade civil e dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, da Ciência e Tecnologia, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, além do Gabinete de Segurança Institucional, e responde pela segurança dos dados transmitidos e armazenados.
O passo seguinte foi a edição das Leis nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, e nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Forçoso é constatar-se, portanto, que o atual sistema legal, associado ao aparato tecnológico, pode oferecer segurança e rapidez a solicitações de inventário e partilha amigáveis apresentadas por meio da rede mundial de computadores, e essa é a razão pela qual se conta com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senadora SERYS SLHESSARENKO
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