Em Erechim/RS...
Anulada regressão de regime prisional por falta de defesa técnica
Em sua decisão, seguida à unanimidade de votos pelos demais ministros da 2ª turma do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que "não houve garantia de defesa plena ao acusado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave quando estava em jogo a liberdade". O ministro afastou a incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF/88 (clique aqui), tendo em vista que a sua observância está restrita aos procedimentos de natureza civil-administrativa.
"Na esfera dos procedimentos penais, em que se está em jogo a liberdade, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa", afirmou o presidente do STF que compareceu à sessão da 2ª turma de ontem, 15/12, para julgar processos aos quais está vinculado. A turma decidiu no sentido de que o procedimento disciplinar violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido nomeado defensor público para apresentação da defesa técnica. Com isso, foi reformado acórdão do TJ/RS que havia mantido a decisão que declarou válido o procedimento administrativo disciplinar.
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Processo relacionado : RE 398269 – clique aqui
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