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Lei paulista obriga a publicação do valor dos veículos anunciados nos classificados de jornais, revistas, periódicos

A lei 13.817 dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

29/11/2009


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Lei paulista obriga a publicação do valor dos veículos anunciados nos classificados de jornais, revistas, periódicos


A lei 13.817 dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

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LEI Nº 13.817, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 247, de 2004, do Deputado Eli Corrêa Filho - DEM)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os anúncios de veículos automotores publicados nos jornais, revistas, periódicos e outros meios de divulgação obrigados a trazer em seu “corpo” os valores, individualizados, correspondentes aos bens colocados à venda.

Artigo 2º - Consideram-se veículos automotores, para efeito desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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