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STJ - Inquéritos e ações em andamento não podem determinar aumento da pena

A jurisprudência do STJ determina que inquéritos policiais e ações penais que ainda estejam em andamento na Justiça não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do paciente e, por isso, não podem ser utilizados como fatores para aumento da pena sentenciada a um réu. Aplicando o entendimento, a 5ª turma concedeu HC para reduzir a pena-base aplicada a uma pessoa condenada no Mato Grosso do Sul por porte ilegal de arma.

25/11/2009


Insuficientes

STJ - Inquéritos e ações em andamento não podem determinar aumento da pena

A jurisprudência do STJ determina que inquéritos policiais e ações penais que ainda estejam em andamento na Justiça não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do paciente e, por isso, não podem ser utilizados como fatores para aumento da pena sentenciada a um réu. Aplicando o entendimento, a 5ª turma concedeu HC para reduzir a pena-base aplicada a uma pessoa condenada no Mato Grosso do Sul por porte ilegal de arma.

Ao estabelecer a pena de seis meses de reclusão, o Justiça sul-mato-grossense levou em consideração o fato de o réu figurar em outras ações ainda em andamento na Justiça. Os ministros do STJ consideram, então, que a pena foi estabelecida acima do mínimo legal.

O HC foi interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do TJ/MS, que rejeitou o pedido de redução da pena e fixação do regime semi-aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao rejeitar o pedido, o tribunal alegou que a pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, conforme registro de certidões e dados do Sistema de Automação Judiciária, por meio do qual se constata que o réu em questão responde a outros três processos por crimes dolosos contra a vida.

No seu voto, o relator do HC no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que apesar de não ter sido demonstrado, em relação ao caso, evidência de constrangimento ilegal sofrido por parte do réu, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na comarca de Campo Grande. O relator destacou, ainda, que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos "não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime".

O ministro Arnaldo Esteves Lima citou jurisprudência semelhante observada em outros habeas corpus julgados pelo STJ. O relator acatou o habeas corpus para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. E, também, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabendo ao juízo de Execuções Criminais do estado estipular as condições para seu cumprimento.

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