Pregão eletrônico
Comissão da Câmara aprova inserção de pregão eletrônico na Lei de Licitações
O relator, deputado Milton Monti (PR/SP), rejeitou todos os apensados. A modalidade do pregão eletrônico foi introduzida na Administração Pública pela lei 10.520/02 (clique aqui). Para o relator, porém, a norma adequada para conter tal dispositivo é a Lei de Licitações, que contém as normas gerais sobre a matéria.
O relator explicou que rejeitou os PLs 1661/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), 4027/08 e 4647/09 porque alteram a lei 10.520/02, que ele considera desnecessária. Também foi rejeitado o PL 1662/07, do deputado Dr. Nechar (PV/SP). Monti afirma que a proposta fere princípios de técnica legislativa ao citar um decreto em vigor.
Tramitação
A proposta, conclusiva, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, que também vai se manifestar quanto ao mérito, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PLs
PL 1662/2007 - clique aqui.
PL 4647/2009 - clique aqui.
PL 1661/2007 - clique aqui.
PL 4027/2008 - clique aqui.
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PROJETO DE LEI Nº 5421 DE 2005
(Do Sr. Eduardo Valverde)
Altera os Artigos 22 e 23 da Lei nº8666/1993, instituindo o pregão eletrônico nas licitações da Administração Pública Federal.
Art. 22 - São modalidades de licitação:
I. .........................................;
II..........................................;
III.........................................;
IV.........................................;
V..........................................;
VI- Pregão eletrônico
§ 1°........................................ ;
§10º Pregão Eletrônico é a modalidade de licitação cuja disputa pela aquisição de bens e serviços comuns se dá através de sessão pública eletrônica na rede internacional de computadores , por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço e precede todas as modalidades licitatórias nos limites de preços estabelecidos no Art. 32, Inciso II, alínea D.
Art.23................................
I-.............................................;
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a)............................................;
b)............................................;
c)............................................;
d) – Pregão eletrônico- R$ 650 mil, quando o edital for publicado no Diário Oficial da União (DOU), Internet ou jornal de circulação local. Se o edital for publicado em jornais de circulação regional ou nacional, o limite de gasto é de R$ 1,3 milhão.
§7º - O Pregão Eletrônico é obrigatório nas aquisições de bens e serviços comuns realizados pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal com recursos repassados pela União, através de convênios.
JUSTIFICATIVA
Visa o pregão eletrônico trazer agilidade e transparência aos processos de aquisição e serviço comuns na Administração Pública Federal, isto porque o nome dos produtos e dos fornecedores estarão disponíveis na Internet e as operações podem ser conferidas por qualquer cidadão ou pela imprensa.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou no final do mês de maio do corrente ano um decreto que torna obrigatório o uso do pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços de uso comum, como móveis, material de escritório, serviços de manutenção predial e de elevadores e até medicamentos. Atualmente, essa modalidade de compra é apenas uma das opções usadas pelo governo que também pode usar o mecanismo de concorrência, consulta de preços e carta-convite.
Visa a alteração legal, adequar a legislação e tornar obrigatório o pregão eletrônico em todas as aquisições realizadas com recursos federais O procedimento do pregão eletrônico é muito difícil de ser burlado. O sistema dificulta o conluio, acerto de preço.
Outra vantagem do sistema, é a agilidade na execução, pois leva em média 17 dias. Já o sistema de carta-convite leva 22 dias para ser concluído, a concorrência leva cerca de quatro meses e a tomada de preços, 90 dias.
Sala das sessões em, de junho de 2005.
EDUARDO VALVERDE
Deputado Federal
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