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Câmara aprova admissão pelo STF de recurso com erro formal

A CCJ aprovou ontem, 22/10, a permissão para que o STF receba recurso extraordinário que cumpra seu prazo legal - mesmo que tenha algum problema formal que não seja grave -, se considerar que o tema em questão tem grande repercussão social.

23/10/2009


Prazo legal

Câmara aprova admissão pelo STF de recurso com erro formal

A CCJ aprovou ontem, 22/10, a permissão para que o STF receba recurso extraordinário que cumpra seu prazo legal - mesmo que tenha algum problema formal que não seja grave -, se considerar que o tema em questão tem grande repercussão social.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT/SP) ao PL 1535/07 (v. abaixo), do deputado Flávio Dino (PCdoB/MA). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado.

De acordo com o autor, a relevância econômica, social, política ou jurídica de algumas matérias justifica que o STF analise o recurso e decida, no exercício de seu papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança jurídica, a despeito de entender existente causa de inadmissibilidade que não seja considerada grave.

Repercussão geral

No mérito, o relator referiu-se à EC 45 (clique aqui), que obriga a quem entra com um recurso extraordinário a expor a repercussão geral das questões constitucionais discutidas. O STF pode, ao analisar esses aspectos, recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Isso ocorre mesmo que o recurso esteja formalmente correto.

Com relação à possibilidade de aceitação de um recurso sem erro formal grave, o relator observa que, caso o Tribunal não receba um recurso que tem como objetivo a solução de questão constitucional de repercussão geral, a decisão de não conhecer dele naturalmente poderá acarretar uma indesejável e considerável demora no exame do mérito.

O relator explica que apresentou substitutivo para adequar a proposta às regras da LC 95/98 (clique aqui), que determina que um artigo inaugural deve enunciar o respectivo objeto e também para ajustes de redação.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº1535, DE 2007

(DO Sr. FLÁVIO DINO)

Acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, prevendo caso especial de conhecimento de recurso extraordinário que apresente repercussão geral.

“Art.543A ..........................................................................

...........................................................................................

§ 8º Quando recurso extraordinário tempestivo for inadmissível por causa formal que não repute grave, poderá o Supremo Tribunal Federal desconsiderá-la, se entender existente repercussão geral.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em de julho de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

PCdoB/MA

JUSTIFICATIVA

O objetivo da proposta está em, aproveitando-se a frutuosa experiência argentina – em que a exegese do art. 280 do Código de Processo Civil da Nação autoriza à Suprema Corte conhecer de recurso que apresente “questão de transcendência”, não obstante se ressinta de causas formais de inadmissibilidade (cf., por todos, AUGUSTO M. MORELLO, Admisibilidad del Recurso Extraordinário, Buenos Aires, Abeledo-Perrot , 1997, p.13-14), permitir ao Supremo Tribunal Federal, no seu alto escrutínio, conhecer de recurso extraordinário que não careça de requisito grave de inadmissibilidade, como o seria, exemplificativamente, o caso de intempestividade ou de falta de interesse recursal ou de legitimação, quando entender existente repercussão geral.

É que, nessas hipóteses excepcionais, a relevância institucional da matéria objeto do recurso justifica que, no exercício de seu papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal conheça do mérito do recurso extraordinário, ditando precedente para a questão jurídico-constitucional, cuja solução terá, por força mesma da repercussão geral reconhecida, grande importância econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Presente Projeto origina-se de sugestão dos eminentes Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

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