LC
Só lei complementar deve regular permanência ou afastamento de magistrados e não o tribunal, decide STJ
Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, mediante o Provimento n. 90, determinou que todos os afastamentos dos magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser comunicados por escrito à presidência do TJ/MS, para anotações nos prontuários. Decretou também que o descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha funcional do magistrado.
A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos magistrados e cria uma nova sanção administrativa, pois o não cumprimento da determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul não tem competência para editar norma impositiva ou restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman - clique aqui).
O TJMS não aceitou o recurso, sustentando que o Provimento n. 90 simplesmente regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não mais via telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas, inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte sul-mato-grossense alegou também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ.
A 2ª turma, por unanimidade, acolheu o recurso do magistrado, seguindo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou, citando precedentes do STF, que a decisão do TJ/MS restringe a liberdade de locomoção dos magistrados.
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Processo Relacionado : RMS 24249 - clique aqui.
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