Procedente
TJ/MS concede indenização a cliente de plano de saúde
A autora, que já era cliente do hospital em novembro de 2005, firmou contrato de prestação de serviços hospitalares, instituindo sua mãe como dependente e foi comunicada que obteria descontos que variavam de 30 a 70%. Em junho de 2006, sua mãe foi internada, vindo a falecer em novembro de 2006.
Posteriormente, a autora foi surpreendida com uma cobrança do hospital, no valor de R$ 18 mil pelos serviços de internação. Por achar o valor exorbitante, ela fez uma reclamação ao Procon/MS, mas a tentativa de acordo mostrou-se infrutífera.
Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com apelação na qual alega a existência de dolo quando da formação do contrato, pois havia sido informada de que, adquirindo o serviço, teria direito a descontos, mas no momento em que necessitou do convênio, verificou que os descontos acertados não correspondiam à realidade do contrato.
O relator do processo, Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, em seu voto, destacou que tanto um documento anexo aos autos, quanto o depoimento de uma testemunha da ré, corroboram as alegações da autora, no sentido de que a formação do contrato contou com um dos vícios de consentimento, qual seja, o dolo. "A autora foi induzida a erro por terceiro na contratação de prestação de serviços, o que caracteriza vício de consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da autora, ao firmar o contrato, difere da realidade contida no contrato."
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não prospera a inconformidade da apelante e, sobre as despesas médicas, decidiu que é devida apenas 50% da dívida de R$ 18 mil.
Na manhã da última segunda-feira, 28/9, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato e reduzir a dívida para R$ 9 mil, nos temos do voto do relator.
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Apelação Cível – Ordinário - nº 2009.019677-9
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Fonte : TJ/MS
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