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Banco deve usar índice adequado para caderneta de poupança, decide TJ/MT

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Cível do TJ/MT mantiveram decisão de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil a usar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para atualizar o cálculo incidente sobre a caderneta de poupança, em ação de cobrança movida por um cliente. Os magistrados reconheceram o direito do autor do pleito em receber a diferença devida quanto aos percentuais aplicados à poupança no mês de janeiro de 1989. O banco questionou a sentença original, alegando, em resumo, a prescrição da ação de cobrança (mais de cinco anos transcorridos após o fato).

30/9/2009

Índice IPC

Banco deve usar índice adequado para caderneta de poupança, decide TJ/MT

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Cível do TJ/MT mantiveram decisão de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil a usar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para atualizar o cálculo incidente sobre a caderneta de poupança, em ação de cobrança movida por um cliente. Os magistrados reconheceram o direito do autor do pleito em receber a diferença devida quanto aos percentuais aplicados à poupança no mês de janeiro de 1989. O banco questionou a sentença original, alegando, em resumo, a prescrição da ação de cobrança (mais de cinco anos transcorridos após o fato).

O relator da Apelação nº 30662/2009, desembargador Antônio Bitar Filho, argumentou que as diferenças de índices aplicados à poupança não são “acessórias” ao saldo principal, portanto constituem-se no próprio crédito em questão. Sendo assim, para a sua cobrança, deve incidir o maior prazo prescricional estipulado de Código Civil, que é de 20 anos.

O magistrado também lembrou, em seu voto, que as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 15 de janeiro de 1989 deveriam ter os respectivos saldos corrigidos pelo IPC, regra que não foi aplicada pelo banco em relação a esse caso. Isso porque a instituição financeira utilizara como índice de variação monetária a Letra Financeira do Tesouro (LFT), instituída pela Medida Provisória número 32/1989, cuja entrada em vigor se deu exatamente no dia 15 de janeiro daquele ano. Dessa forma, o banco deveria ter usado a variação de 42,72%, válida antes da mudança para a LFT, para corrigir o saldo da caderneta de poupança do autor da ação.

No entender do relator, o banco não pode pagar correção monetária a menor do que a real, a pretexto de estar cumprindo a lei vigente à época do creditamento dos saldos. “Resta evidenciado que de acordo com a legislação vigente à época a correção monetária da conta deveria observar a variação do IPC. Assim, não pairam dúvidas de que fazem os apelados jus à diferença devida quanto aos percentuais aplicados em janeiro de 1989”, concluiu o relator. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Povoas (vogal).

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Fonte: TJ/MT

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