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STJ - Cabível a imposição de multa diretamente a responsáveis por má qualidade do sistema carcerário no RN

O STJ permitiu a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio Grande do Norte. A 2ª turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.

23/9/2009


Prisão potiguar

STJ - Cabível a imposição de multa diretamente a responsáveis por má qualidade do sistema carcerário no RN

O STJ permitiu a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio Grande do Norte. A 2ª turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.

A multa diária foi imposta no valor de R$ 5 mil ao ente estatal e direcionada ao secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, ao coordenador da Administração Penitenciária e ao delegado-chefe de Polícia, todos servidores do estado. Eles foram condenados, cada um deles nesse valor, por preso que seja mantido em delegacias.

A condenação ocorreu no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo MP. O órgão alegou que a segurança pública estadual está comprometida quanto às funções investigatórias, em decorrência da manutenção de presos na delegacia. Os servidores argumentaram que a multa seria ilegal, porque, além de não integrarem a lide processual, são meros agentes públicos.

O STJ, no entanto, considerou que, apesar de divergências doutrinárias, a multa é pertinente e tem o objetivo de fazer com que os gestores busquem soluções junto aos órgãos responsáveis para o problema carcerário. O relator da matéria, ministro Castro Meira, ressaltou que a multa unicamente direcionada ao ente estatal acaba surtindo poucos efeitos práticos.

O artigo 11 da lei 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública - clique aqui) autoriza o direcionamento da multa não apenas ao ente estatal, mas também aos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, segundo o ministro, "superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa de direito público".

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