Numeração única
Senado - CPF, identidade, passaporte e carteiras de habilitação e de trabalho terão o mesmo número
De autoria do deputado Celso Russomano (PP/SP), o projeto também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular e permite, a pedido do titular, que o documento contenha carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.
O relator do projeto na CCJ, senador Almeida Lima (PMDB/SE), apresentou voto pela aprovação da matéria. No relatório, o senador afirma que a utilização do número da identidade nos demais documentos dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.
Almeida Lima argumenta, ainda, que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes".
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº46, DE 2003
(Nº 1.550/96, na Casa de origem)
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.454, de 7 da abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Ci vil e dá outras pro vidências, passa a vi gorar acrescida dos seguintes arts. 3ºA, 3ºB e 3ºC:
“Art. 3ºA O Registro de Identidade Civil conterá o tipo e o fator sanguíneos.”
“Art. 3ºB Poderá, a pedido do titular, ser afixado na cédula de identidade carimbo comprobatório de deficiência física, desde que devidamente atestada pela autoridade de saúde competente.”
“Art. 3ºC À me di da que forem sendo adquiridos, o Cadastro da Pessoa Física – CPF, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o passa por te e quaisquer outros documentos necessários ao ci da dão terão o mesmo número do Registro de Identidade Civil.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 1.550, DE 1996
Altera a Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, que faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Suprime-se o item 3 do art. 1º da Lei 9.049 de 18 de maio de 1995.
Art. 2º Acrescente-se à re ferida lei, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 1º As Cédulas de Identidade, serão expedi das em mo delo nacional, com um sistema único de numeração progressiva e distribuídas pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de mor te, o cartório expedidor da certidão de óbito é obrigado a comunicar ao órgão expedidor da Cédula de Identidade, a baixa do número.”
“Art. 2º É obrigatório o registro do Cartão de Identificação do Contribuinte do Imposto de Renda na Cédula de Identidade.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua promulgação.
Art. 4º Re vogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente proposta tem toda a sua razão de ser quando tenta obviar fraudes na expedição de vá rias identidades em mais de um Estado da Federação.
Fácil é lembrar de casos em que uma pessoa fazendo ex pedir nova cédula de identificação, por exemplo, pra tica a bigamia casando em diferentes Unidades da Federação, burlando a legislação penal e civil (pra ticando estelionato com identidades falsas) e, também, dos casos de criminosos que, condenados pela justiça em um Estado, fogem para outro, tirando uma nova documentação por falta de um registro único.
Este tipo de procedimento pode evitar, inclusive, fraudes contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por exemplo, no caso do Sistema Único de Saúde - SUS. É muito comum hospitais e clínicas se utilizarem de nomes para preenchimento de guias de in ter nações, exames, cirurgias etc., sem que o cidadão tenha se quer fica do doente, possibilitando, assim, o cruzamento, através da Receita Federal e Previdência Social, qual quer tentativa de estelionato ou fraudes contra SUS.
A expedição da identidade por um único órgão, que te ria validade em todo o território nacional e com um único arquivo geral, por sistema de computação, traria inumeráveis benefícios, além dos casos acima expostos.
Por tais razões espero contar com o beneplácito dos meus ilustres pares nesta Casa Congressual para a transformação de nossa proposta em lei.
Sala das Sessões, de de 1996. – Deputado
Celso Russomanno.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
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LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
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Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Ci vil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
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(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) – Uma vez que o Projeto não faz par te da pauta da convocação extraordinária do Congresso Nacional, a matéria será despacha da à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde iniciará sua tramitação no dia 1º de agosto vindouro.
Sobre a mesa, projeto de lei do Senado que será lido pelo Sr. 1º Secretário em exercício, Senador Rodolpho Tourinho.
É lido o seguinte
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