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TST mantém redução de participação nos lucros em banco privatizado

A 8ª turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Bancários da Bahia contra decisão que reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A reduzindo de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos aos seus empregados.

11/9/2009


De 20 para 1%

TST mantém redução de participação nos lucros em banco privatizado

A 8ª turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Bancários da Bahia contra decisão que reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A reduzindo de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos aos seus empregados.

Para o sindicato, a alteração, introduzida em 1999, contrariou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitando-o a um por cento, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do Governo daquele Estado.

O TRT da 5ª região concluiu pela inexistência de ilegalidade, no caso em questão. O entendimento foi o de que o percentual de 20% era "uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual": o Baneb, então, era um banco estadual, e não se cogitava sua privatização. E ainda, segundo o TRT/BA, em razão dos vários prejuízos sofridos, o Baneb, assumindo compromisso com o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução do percentual de participação no lucro.

Após sucessivos embargos, sem sucesso, no Regional, o sindicato recorreu ao TST insistindo na tese do prejuízo e da redução salarial. O Ministro Márcio Eurico, redator do acórdão, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio falar-se em redução salarial em caso de redução. Afirmou, também, não existir direito adquirido ao percentual de 20%, mas mera expectativa de direito, por estar condicionado aos resultados.

Abaixo, confira o acórdão na íntegra.

__________

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR e RR - 752/2000-003-05-00

PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/09/2009

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

I) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. Registrado no acórdão recorrido que o Reclamado, ante a ocorrência de seguidos prejuízos, não vinha distribuindo a parcela relativa a distribuição nos lucros desde 1996, não há falar em superveniência de afetação patrimonial dos empregados apta a configurar prejuízo. Também não socorre o Recorrente a alegaçao de que haveria direito adquirido ao percentual de 20%. Tratando-se de direito cujo implemento submete-se a condição suspensiva incerta quanto à sua ocorrência a verificação de lucro sua previsão enseja mera expectativa de direito e não direito adquirido. Artigos 6º, § 2º, da LICC e 125 do Código Civil. Diante, portanto, do contexto fático delineado, não se verifica na decisão recorrida as violações alegadas nem contrariedade à Súmula 51 do TST. Recurso de revista não conhecido.

II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANEB S.A.RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ART. 500, III, DO CPC. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face do não conhecimento do Recurso de Revista do Sindicato, que corre junto ao presente feito, a teor do art. 500, inciso III, do Código de Processo Civil .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n° TST-AIRR e RR-752/2000-003-05-00.0 , em que é Agravante e Recorrido BANCO BANEB S.A. e Agravado e Recorrente SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA.

Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão:

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 2.437/2.447, deu provimento ao recurso ordinário patronal para julgar improcedente a presente reclamação trabalhista.

Opostos embargos de declaração pelo sindicato-autor (fls. 2.450/2.454), foram parcialmente acolhidos pelo Regional para declarar que a conclusão adotada pelo acórdão embargado, inclusive pelo que consta de sua ementa, não afronta nenhum dos dispositivos invocados pelo embargante (fls. 2.480/2.482).

Opostos novos embargos pelo autor (fls. 2.485/2.489), foram rejeitados pelo Regional (fls. 2.493/2.495).

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, às fls. 2.498/2.502, postulando a revisão do julgado quanto ao tema correlato à redução do percentual de participação nos lucros.

Por meio da decisão de fl. 2.506, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por entender que ficou configurada contrariedade à Súmula n° 51 do TST.

Regularmente intimado, o reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista obreiro (fls. 2.529/2.554) e interpôs recurso de revista adesivo (fls. 2.511/2/528), insurgindo-se quanto às questões alusivas à substituição processual, ao cerceamento de defesa e à compensação.

Por meio da decisão de fls. 2.556/2.557, o Vice-Presidente do Regional denegou seguimento ao recurso de revista adesivo patronal, por ausência de interesse recursal.

Inconformado, o reclamado interpôs agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2.560/2.564), tendo o reclamante apresentado contraminuta ao referido agravo (fls. 2.569/2.572) e contrarrazões à revista adesiva patronal (fls. 2.573/2.578).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Cumpre registrar que o recurso de revista interposto pelo reclamante será apreciado antes do agravo de instrumento patronal, em face de o referido agravo ter origem em recurso de revista adesivo.

I) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

Prevalece, na íntegra, os fundamentos da Relatora originária quanto à tempestividade do apelo:

O recurso de revista é tempestivo (fls. 2.496 e 2.498), está firmado por advogado habilitado (fl. 6) e as custas foram recolhidas (fl. 2.503).

O reclamado argui, em contrarrazões ao recurso de revista, intempestividade do apelo, ao fundamento de que os segundos embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor não tiveram o condão de interromper o prazo do recurso de revista, na medida em que apenas reproduziram as razões dos primeiros embargos (fls. 2.529/2.530).

As alegações não subsistem.

Com efeito, consoante o disposto no art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e a jurisprudência desta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que somente os embargos declaratórios intempestivos ou inexistentes é que não têm o condão de interromper o referido prazo, hipóteses não configuradas nos autos.

Logo, tendo a decisão proferida nos segundo embargos declaratórios sido publicada em 26/2/2003 (fl. 2.496), o recurso de revista obreiro interposto em 6/3/2003 (fl. 2.498) revela-se tempestivo.

Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL .

Cuida-se de Recurso de Revista interposto pelo Sindicato Reclamante contra o acórdão regional que, dando provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado, reputou lícita a alteração do seu estatuto social que previu a redução, de 20% para 1%, do percentual relativo à participação nos lucros concedida aos seus empregados.

Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Estado, ao exercer atividade econômica, submete-se às mesmas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive no que concerne aos direitos trabalhistas e obrigacionais, sendo indevido o tratamento diferenciado dispensado pelo Regional a empresas públicas e sociedades de economia mista em relação a empresas privadas.

Assevera que, ao reputar lícita a alteração contratual implementada pelo Reclamado, o acórdão regional conferiu validade a ato ilegal de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 51 do TST, e vulnerou direito adquirido dos empregados substituídos pelo Reclamante, bem como o seu direito à irredutibilidade salarial. Salienta que o jus variandi do empregador não pode ser sobreposto a tais direitos constitucionais. Afirma que a referidaalteração contratual implicou redução da remuneração dos empregados, sendo, portanto, ilícita. Alega que não se pode cogitar de incidência do artigo 8º da CLT, porquanto a conduta adotada pelo Reclamada, ao suceder o antigo BANEB, revelou-se prejudicial aos empregados do banco sucedido e ofensiva ao interesse público, fato este público e notório. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 173, § 1º, IV, da CF/88; 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

O acórdão regional, sobre o tema, manifestou-se nos seguintes termos:

(...) discute-se alteração no Estatuto da empresa, realizada em Assembléia Geral Extraordinária, em data de 01.07.1999, modificando o percentual relativo à gratificação de participação nos lucros de vinte para um por cento.

Na vestibular é apontado óbice intransponível para validade do ato do empregador, não só na legislação ordinária, Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6°, parágrafos 1° e 2°, CLT, art. 468, como também na esfera constitucional. Nesta, o art. 5°, XXXVI coíbe de forma expressa, a irretroatividade das leis no sentido de prejudicar o empregado, seja ferindo-lhe o direito adquirido, seja o ato jurídico perfeito.

Conclui apontando para matéria pacificada no Enunciado 51, do Tribunal Superior do Trabalho.

O recorrente, por sua vez, sustenta que desde junho de 1996, não distribuiu participação nos lucros, nem poderia fazê-lo, em função dos resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescenta que a alteração no critério de rateio da participação, limitando-a a um por cento, já ocorrera pelo Banco do Estado da Bahia S. A. quando sob controle do Governo do Estado da Bahia, no exercício do seu jus imperium , em benefício da manutenção dos empregos e da instituição.

Ampara-se, ainda, no artigo 8° da CLT, no sentido de que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, dentre outras ponderações, mormente no tocante à licitude da alteração, com supedâneo na lei de sociedades por ações a legitimar a alteração, desde que se destine ao aperfeiçoamento dos meios e instrumentos da vida social.

Discordo, data vênia do entendimento do MM Juízo de primeiro grau, quanto à ilicitude da alteração. Este posicionamento, já declarado em oportunidades anteriores, hoje é relativamente pacífico nesta instância.

Dentre vários julgados, citamos voto do Exmo. Juiz Valtércio Oliveira, consubstanciado no Acórdão n° 26.345/01, de, que analisa, com propriedade, a situação sub judice:

A modificação do percentual incidente na vantagem participação no lucro de 20% alterada para 1 % não faz incidir a regra do art. 468 da CLT, porquanto oriunda de estatuto de sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Bahia e não de contrato individual, Acordo ou Convenção Coletiva. Tratava-se, pois, de uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual.

Observe-se que á época da criação da vantagem o empregador era um banco estadual, não se cogitando que, futuramente, seria privatizado. Surgindo a necessidade de adequação à nova ordem política-econômica-social em razão dos considerados prejuízos sofridos pelo banco estatal, o então Banco do Estado da Bahia S/A, em razão do compromisso assumido com o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução do percentual de participação no lucro. De acordo com a teoria da imprevisão, perfeitamente válidas as modificações estatutárias, porquanto as circunstâncias existentes à época da fixação do percentual de 20% não se conservaram inalteradas. . .

Vale ainda ressaltar que o banco recorrente, hoje encontra-se privatizado e que a concessão do benefício como dantes, para um grupo de empregados, faria surgir categoria diferenciada dentro do reclamado, o que provocaria um desequilíbrio funcional, gerando distorções, inclusive em confronto com os funcionários do banco adquirente, além do fato de que a manutenção do benefício à base de 20% provocaria, por certo, desemprego em massa dos antigos empregados do Baneb.

Saliente-se que por tudo quanto foi exposto, a alteração procedida não extrapola os limites do jus variandi do empregador, porquanto teve como finalidade promover redução de custo a fim de tornar o estabelecimento auto-sustentável, sem que houvesse prejuízo para os empregados, vez que, com a privatização passaram a perceber gratificação oriunda da participação no lucro.

Vale ainda transcrever., a título de ilustração, o entendimento do prof. Amauri Mascaro Nascimento no parecer de fls.29l/309, verbis:

Ora, se o princípio da imodificabilidade das condições de trabalho cede diante do jus variandi do empregador e se o E. TST 51 trata, exatamente, da mesma matéria, que é a alteração de vantagens concedidas pelo regulamento da empresa ao trabalhador, segue-se que a diretriz jurisprudencial em questão não é absoluta e deve, pelos mesmos motivos, ser aferida em função do sistema jurídico no qual está incluído o jus variandi.

Aceita essa perspectiva, que nos parece lógico, cumpre ver se a redução do montante total dos lucros auferidos pela empresa para distribuição semestral entre os empregados, de 20% para 1%, justifica-se à luz dos permissivos autorizados pelos jus variandi que tem como pressuposto autorizantes imperativos de ordem econômica, técnica e de reorganização da empresa, forma pela qual nos parece deva ser avaliada a presente questão .

Além dos óbices anteriormente salientados, entendemos que não restou configurado o alegado direito adquirido, justamente em razão de estar vinculado a uma condição suspensiva - art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil - a existência de lucros. Ora, se o próprio direito não está assegurado em qualquer circunstância, mas, apenas na ocorrência de lucros, de resultados, não se pode admitir inserida no contrato de trabalho a sua forma de rateio entre os empregados.

O contrato de trabalho sendo um pacto de trato continuado, não se exaurindo em um só ato, na sua vigência sofre, sem dúvida, as conseqüências das condições econômicas, financeiras, estruturais da empresa. Na hipótese dos autos, aqueles firmados pelos substituídos não poderiam passar ao largo quando da privatização do Banco do Estado da Bahia S.A. , inclusive adequando-se à situação dos demais empregados, anteriormente vinculados ao Banco Bradesco S.A., ante à necessidade de uniformização da política de pessoal. Ainda que esta transposição esteja condicionada ao respeito do direito adquirido, a alteração no critério de rateio da participação nos lucros está autorizada pelo exercício do jus variandi do empregador, observando exigências técnicas, econômicas, financeiras e de ordem interna da empresa.

O parecer de fls. 363, apesar de iniciativa do recorrente, não se apresenta apenas com o objetivo de beneficiá-lo, ante o reconhecido saber jurídico do seu signatário. E, não foge a esta linha ao salientar: Não se questiona, portanto, que o empregador tem o poder, em casos imperativos técnicos, econômicos e de reorganização empresarial, de promover alterações nas condições de trabalho, sem que, com isso, se configure uma ilicitude...

Neste aspecto são procedentes os argumentos da acionada.

Diante das circunstâncias expostas, impõe-se o provimento do apelo do reclamado.

Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência. (fls. 2.441/2.446) Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo concluiu:

O embargante sustenta que o aresto embargado é omisso no tocante aos argumentos suscitados em contra-razões, mormente ao concluir que A redução do percentual de participação no lucro, fixado estatutariamente, não extrapola os limites do jus variandi do empregador, ante a necessidade de reorganização da empresa, que, na hipótese dos autos, foi a privatização do banco estatal .

Argumenta que não foi observada a Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao Título VII Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, artigo 173, § 1°, inciso II.

Aduz, por fim, que ao entender que hipótese não é de direito adquirido, o julgado atrita não só com o Enunciado 51, do Tribunal Superior do Trabalho, mas com todos aqueles cuja aplicação dependeria de uma condição futura, exemplificando os Enunciados n os 87, 92, 288 e 313.

Para expressar sua convicção, o julgador não precisa rebater todos os argumentos levantados pelas partes. A fundamentação deve pronunciar-se acerca do motivo suficiente para a composição do litígio, sem incorrer em omissão.

O chamado prequestionamento ensejador do Recurso de Revista não tem o condão de compelir o julgador a rediscutir a sua motivação, cuja matéria não desafia o recurso utilizado. Se o julgamento não atende ao intento do Embargante, descabe proceder a novo julgamento, de resto vedado pelo art. 836, da CLT.

Observe-se que toda a matéria foi vista e examinada sobejamente, não se vislumbrando qualquer omissão. Apenas para evitar posterior alegação de prestação jurisdicional incompleta, impende salientar que a conclusão adotada no julgado, inclusive pelo que consta em sua ementa, não afronta quaisquer dos dispositivos invocados pelo embargante.

Dou provimento parcial aos embargos para declarar que a conclusão adotada no julgado, inclusive pelo que consta em sua ementa, não afronta quaisquer dos dispositivos invocados pelo embargante. (fls. 2.481/2.482)

Opostos novos embargos, o Regional assentou:

O embargante entende que o aresto embargado encerra contradição, aduzindo que o que se busca, nestes embargos, como se buscou naqueles, pronunciamentos derredor de matérias que se conflitam com a ordem constitucional. Exemplifica que o Acórdão faz diferença entre empresa pública e privada, inobservando o artigo 173 da Constituição Federal, discutindo, ainda, o conceito de direito adquirido.

Mera leitura do ares to embargado às fls. 2481 demonstra que o mesmo faz remissão às matérias ventiladas nestes embargos, concluindo, ademais, que o julgado não afronta quaisquer dos dispositivos invocados pelo embargante. Obviamente que tal declaração, com espeque nos fundamentos do acórdão primitivo, atende aos questionamentos do embargante, de modo a ensejar posterior recurso de revista.

Não se vislumbra, portanto, os vícios apontados, valendo repisar que os embargos declaratórios não constituem meio adequado à revisão do julgado, exceto se constatada quaisquer das hipótese ensejadoras de cabimento do recurso.

Nego provimento. (fl. 2.494)

Entendo que a melhor solução da controvérsia imprescinde da observância das relevantes peculiaridades fáticas do caso concreto.

Restou consignado no acórdão regional que a participação nos lucros no percentual de 20% foi instituída no estatuto social do Reclamado, em época anterior à privatização do Banco estatal sucedido. Esclareceu o Regional que, com o advento da privatização do Banco estatal, a qual se deu em razão da ocorrência de consideráveis e reiterados prejuízos, a instituição bancária recorrida foi impelida, como condição de auto-sustentabilidade, a promover algumas alterações em seu estatuto social, dentre elas a redução do percentual da participação nos lucros para 1%, a fim de garantir a sua permanência no mercado.

Foi consignada no acórdão, ainda, a circunstância fática de que, em razão dos reiterados prejuízos, o Banco sucedido não vinha distribuindo lucros aos empregados desde junho de 1996.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que não se pode cogitar de prejuízo ou redução salarial para os empregados substituídos pelo Sindicato Autor. Se, diante da ocorrência de prejuízo, o Reclamado não vinha distribuindo a parcela em discussão desde 1996, não há falar em superveniência de afetação patrimonial dos empregados apta a configurar prejuízo. Outrossim, a parcela participação nos lucros não tem natureza salarial, seja em razão da sistemática de pagamento consignada pelo Regional no acórdão, seja em razão dos próprios termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 11.101/2000, que regulamentou o instituto. Portanto, impróprio falar-se em redução salarial em razão de eventual redução do percentual de incidência dessa parcela.

Também não socorre o Recorrente a alegação de que haveria direito adquirido ao percentual de 20%. Tratando-se de direito cujo implemento submete-se a condição suspensiva incerta quanto à sua ocorrência, qual seja a existência de lucros em favor da empresa, sua previsão enseja mera expectativa de direito e não direito adquirido, na medida em que este apenas se aperfeiçoaria quando verificada a condição exigida. Inteligência dos artigos 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 125 do Código Civil.

A teor dos referidos dispositivos legais, reputam-se adquiridos aqueles direitos cujos titulares ou seus representantes já estejam aptos a exercer, assim como aqueles cujo começo ou exercício tenha termo pré-fixo, ou que se submetam a condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. Nesse sentido, vale trazer a lição de Agostinho Alvim:

...O artigo 6º que estamos comentando, fala em condição inalterável a arbítrio de outrem. Dizendo a lei que o resguardo contra a lei nova exige aquela inalterabilidade, excluída fica não só a alteração pela vontade de um dos interessados (condição potestativa), como excluída fica também qualquer alteração que possa provir de terceiro .

Segundo Maria Helena Diniz, o direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se configuraram os requisitos legais para sua configuração .

E continua:

não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito. Realmente, a expectativa de direito é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, por estar na dependência de um requisito legal ou de um fato aquisitivo específico. O direito adquirido já se integrou ao patrimônio, enquanto a expectativa de direito dependerá de acontecimento futuro para poder constituir um direito .

Para além da retidão técnica da decisão recorrida, há que se considerar, ainda, que ela foi proferida com amparo em equânime ponderação de valores, realizada, de forma razoável e proporcional, em atenção à realidade sócio-econômica subjacente à lide. Ao admitir a alteração estatutária, prestigiando o equilíbrio econômico financeiro da instituição, o Regional teve em mente a preservação da própria existência da empresa, assegurando interesse público pertinente, não apenas aos empregados do antigo Banco estatal, mas a toda a sociedade, na medida em que garantiu, indiretamente, os empregos existentes à época e aqueles que surgiriam potencialmente, bem como o bem-estar econômico local. Assim, restaram contemplados pela decisão os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Ademais, ao contrário do que alega o Recorrente, não se verificou, na decisão regional, tratamento diferenciado ao Reclamado em razão de sua antiga condição de sociedade de economia mista. Como já exposto, a decisão regional pautou-se nas circunstâncias sócio-econômicas relacionadas à controvérsia, as quais independiam da natureza jurídica da empresa.

Portanto, diante do contexto fático delineado, não é possível vislumbrar, na decisão recorrida, as violações alegadas nem contrariedade à Súmula 51 do TST.

Nesse sentido já se pronunciou esta Corte em situação idêntica, envolvendo o Banco BANEB S.A.: TST-AIRR e RR-563/2000-521-05-00.0, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJ de 14/11/2008; e TST-RR-851/2000-531-05-00.2, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ de 06/06/2008.

Por fim, registro que os dois arestos transcritos às fls. 2.501/2.502 não impulsionam o processamento da revista, por divergência jurisprudencial, na medida em que, ao tratar de hipóteses de alteração contratual lesiva previstas no artigo 468 da CLT, não contemplam as inúmeras peculiaridades fáticas observadas na situação em exame. Incidência da Súmula 296 do TST.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.

II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANEB S.A. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ART. 500, III, DO CPC

Em face do não conhecimento do Recurso de Revista do Reclamante, consequentemente a mesma sorte deve ser reservada ao Recurso de Revista Adesivo interposto pelo Reclamado, na medida em que tal recurso é subordinado e dependente daquele principal. Inteligência do art. 500, III, do CPC.

Desse modo, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

I - por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de revista por intempestividade; II - por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, que conhecia e dava provimento ao apelo; e III - por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, vencida quanto à fundamentação a Exma. Ministra Relatora.

Brasília, 19 de agosto de 2009.

MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO

Ministro Redator-designado

______________

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