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Comissão da Câmara aprova registro civil eletrônico de pessoa jurídica

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 26/8 proposta que permite o registro civil eletrônico das pessoas jurídicas.

28/8/2009


Registro civil

Comissão da Câmara aprova registro civil eletrônico de pessoa jurídica

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 26/8 proposta que permite o registro civil eletrônico das pessoas jurídicas.

O texto atualiza os procedimentos de registro civil de empresas, associações, sindicatos, organizações religiosas, cooperativas e partidos políticos, previstos na Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73 - clique aqui). Os livros de registro poderão ser substituídos por microfilmagem ou gravação em qualquer mídia eletrônica contendo imagens dos documentos.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), ao PL 2339/07 (v. abaixo), do deputado Alex Canziani (PTB/PR).

Segurança jurídica

Dr. Ubiali considera incontestável a importância da medida, que, segundo ele, dará mais segurança jurídica às relações econômicas e mais agilidade à consulta dos registros pelos interessados. "A burocracia e a dificuldade de manutenção e recuperação desse enorme montante de informações são responsáveis, muitas vezes, por grande lentidão nos processos de consulta aos registros. Por essa razão, é extremamente meritório que haja previsão legal para que se incorporem novas tecnologias e inovações aos processos de armazenamento e processamento do registro civil de pessoas jurídicas", ressalta.

No substitutivo, o relator estende a adoção de microfilmagem e gravação eletrônica de imagens ao sistema de registro de títulos e documentos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

________________________

PROJETO DE LEI Nº 2339, DE 2007.

(Do Sr. Alex Canziani)

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na parte relativa ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 114 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 114. No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I – os atos constitutivos das associações, sindicatos, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, cooperativas e sociedades estrangeiras;

II – os atos constitutivos dos empreendedores simples e das sociedades simples, qualquer que seja a forma adotada e independente de seu objeto;

§ 1º. No mesmo Registro Civil de Pessoas Jurídicas será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.

§ 2º. No mesmo registro será feita a averbação nas respectivas inscrições e matrículas de todas as alterações, livros e documentos supervenientes.

§ 3º. A declaração firmada pelos contratantes quanto a natureza simples da sociedade não poderá ser questionada pelo Registrador nem por qualquer outro órgão público ou privado.”

II - O art. 115 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 115. Os atos apresentados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão protocolizados, para fins de exame e registro, observando-se numeração seqüencial pela ordem de apresentação.

§ 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos das pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

§ 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de oficio ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitara duvida para o juiz, que a decidirá.

§ 3º. O registro da alteração da natureza de sociedade empresária para sociedade simples será comunicado ao Registro de Empresa pelo Registrador.

III - O art. 116 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I – Livro A, com 300 folhas, para fins indicados nos incisos I e II do art. 114;

II – Livro B, com 300 folha, para fins indicados no § 1º do art. 114;

Parágrafo único. É facultada a substituição dos livros acima por microfilmagem ou gravação em qualquer mídia eletrônica contendo imagens dos documentos, sob responsabilidade do registrador.”

IV – O art.117 passa ter a seguinte redação:

“Art. 117 Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados, serão organizados por períodos certos, acompanhados de índice manual ou eletrônico que facilite a busca e o exame.”

V - Ao art. 117 fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Referidos exemplares poderão ser devolvidos aos interessados, após gravados na íntegra em microfilmes ou em mídia eletrônica.”

VI – O art. 118 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 118 Os oficiais farão índices manuais ou eletrônicos, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.”

VII - O art. 119 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 119 A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

I – Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro;

II - o registro de ato de sociedade simples sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão;

III – não cumprida a exigência no prazo de 60 dias, salvo por ato dependente de órgão da Administração Publica, o registrador poderá eliminar a documentação apresentada;

IV- o documento registrado, não retirado no prazo de 180 dias poderá ser eliminado pelo registrador;

V- o abandono de documento ou desistência do registro, após 60 dias contados do protocolo, implicará perda dos emolumentos;

VI – não serão exigidas para registro e alterações certidões civis, criminais e de interdições e tutelas. ”

VIII- O art. 120 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 120. O registro das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 114 consistirá na gravação em arquivo eletrônico dos documentos ou na declaração feita pelo oficial ou substituto, com as seguintes indicações:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”

IX- O art. 121 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 121. Para o registro ou averbação serão apresentadas duas vias do estatuto, contrato, ato constitutivo, alterações e documentos supervenientes. Por elas far-se-á o registro mediante petição do representante legal, lançando o oficial, nas duas vias, número de ordem, data, e assinatura ou chancela, digitalizando a imagem integral em arquivo eletrônico.

Parágrafo único. Os documentos gerados por certificação digital serão registrados com o lançamento de data, número de ordem, acompanhado da assinatura digital do oficial ou do seu substituto.

I – O documento registrado digitalmente será integralmente reproduzido no arquivo eletrônico, sendo mantida a assinatura digital.

II – Os registros, as averbações e as certidões poderão ser feitas mediante a utilização de certificação ou assinatura digital, com a utilização de chaves públicas.

III- Os contratos e atos registrados são documentos hábeis para transferência no Registro de Imóveis, dos bens com que o sócio tiver contribuído para formação ou aumento do capital social.

IV- As certidões extraídas pelos oficiais de pessoas jurídicas dos seus arquivos físicos ou digitais, terão para todos os efeitos legais, o mesmo valor probante do original.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Procurou-se aperfeiçoar e atualizar a Lei nº 6.015/73 no tocante a parte relativa ao TÍTULO III, que regula o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Após a atual Lei nº 6.015 de 1973, vários diplomas legais a sucederam, regulando matéria relativa aos registros públicos e provocando profundas modificações em seu texto, criando figuras novas, como a sociedade simples, notadamente a Lei nº 8934/94 - Registro de Empresas, a Lei nº 8.935/94 – regulamentação das atividades dos Oficiais de Registro e, sobretudo, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 10.406/2002 (o Novo Código Civil).

A lei atual não dispõe de instrumentos que permitam a utilização dos mecanismos eletrônicos existentes para agilização e modernização dos procedimentos registrais. Assim o projeto incorpora o registro eletrônico, proporcionando garantia, autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos jurídicos para prevenção de litígios, acatando os anseios da sociedade.

Desta forma, há necessidade premente de que a Lei nº 6.015/73 venha a ser alterada para que possa adaptar-se as modificações legislativas e ao avanço tecnológico.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado ALEX CANZIANI

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