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PL da Câmara pode passar de 60 anos para 70 anos a idade que obriga regime de separação de bens em casamentos

A CCJ aprovou hoje, 19/8, projeto de lei da Câmara que aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação bens no casamento. Atualmente, o Código Civil impõe esse regime às pessoas que se casarem com idade superior a 60 anos.

20/8/2009


Separação bens

PL da Câmara pode passar de 60 anos para 70 anos a idade que obriga regime de separação de bens em casamentos

A CCJ aprovou hoje, 19/8, PL da Câmara que aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação bens no casamento. Atualmente, o CC (clique aqui) impõe esse regime às pessoas que se casarem com idade superior a 60 anos.

O PLC 7/08 (v.abaixo) segue agora para decisão final em Plenário e, caso aprovado, será enviado para sanção presidencial. Na CCJ, coube ao senador Alvaro Dias (PSDB/PR) apresentar o relatório que orientou o exame da matéria, como substituto de Valdir Raupp (PMDB/RO). A recomendação foi pela aprovação.

A senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), relatora inicial da proposição e citada no relatório, avaliou como um anacronismo impor a pessoas maiores de 60 anos restrições com respeito ao regime de bens no casamento, "haja vista sua plena capacidade para exercer os atos da vida civil".

Nos termos vigentes, a escolha do regime de bens no casamento é de livre escolha dos nubentes. Quando o casal não manifesta opção, a lei determina que fique valendo o regime de comunhão parcial de bens, desde que nenhum dos noivos esteja sujeito a qualquer das cláusulas que obriga o regime de separação, entre as quais a idade acima de 60 anos ou quando qualquer um dos membros do casal dependa de autorização judicial para se casar.

Ao justificar o projeto na Câmara, a autora, deputada Solange Amaral (DEM/RJ), argumentou que o aumento da expectativa de vida da população exige a atualização do CC com relação ao regime de bens do casamento.

______________

Projeto de Lei N° 108 DE 2007

(Da Deputada Solange Amaral)

Altera o inciso II do Art. 1.641 da Lei N°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1°. O inciso II do Art. 1641 da Lei N°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1641. ..............................................................

I - ..........................................................................

II – da pessoa maior de setenta anos;

III - .........................................................................

Justificação

Nos primórdios do Século XX, a expectativa de vida média do brasileiro variava entre 50 e 60 anos de idade, a Lei N°. 3.071, de 1°. de janeiro de 1916, o que condicionou o legislador a estabelecer que nos casamentos envolvendo cônjuge varão maior de 60 anos e cônjuge virago maior de 50 anos deveria ser observado o Regime de Separação Obrigatória de Bens, norma expressa no inciso II do Art. 258 daquele Estatuto.

Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade.

Tais mudanças induziram o legislador a aperfeiçoar o Código Civil de 1916, por intermédio da redação que substituiu o antigo Art. 256 pelo inciso II do Art. 1.641, que trata do Regime de Bens entre os cônjuges.Tal alteração estipulou que homens e mulheres, quando maiores de 60 anos, teriam, obrigatoriamente, de casar-se segundo o Regime de Separação de Bens.

Hoje, no entanto, em pleno Século XXI, essa exigência não mais se justifica, na medida em que se contrapõe às contemporâneas condições de vida usufruídas pelos cidadãos brasileiros, beneficiados pela melhoria das condições de vida urbana e rural, graças aos investimentos realizados em projetos de saúde, saneamento básico, educação, eletrificação e telefonia. Iniciativas que se traduzem em uma expectativa média de vida, caracterizada pela higidez física e mental, superior a 70 anos.

Em virtude dessa realidade, impõe-se seja alterado o inciso II do Artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro, com o objetivo de adequá-lo a uma nova realidade, para que o Regime Obrigatório de Separação de Bens só seja exigível para pessoa maior de 70 anos.

Pelas razões expostas, e por entender que esta proposição consolidará uma situação fática vivenciada por todos os brasileiros, conto com o apoiamento de nossos Pares para a aprovação desta iniciativa.

Sala das Sessões, fevereiro de 2007

Deputada Solange Amaral
PFL / RJ

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