Licitação
TJ/RS - Escritório de Advocacia poderá apresentar mais de um atestado para comprovar capacidade técnica
A licitação aberta pelo Edital de Concorrência nº CC06100011 objetiva a contratação de duas sociedades de Advogados para a prestação de serviço técnico especializado de advocacia na área trabalhista à empresa pertencente à União.
Entendendo que as exigências contidas no item 5.3.1 do Edital infringiram o art. 30 da lei 8.666/93 (clique aqui) – que regulamenta as licitações no país, a sociedade impetrou Mandado de Segurança para ser declarada a nulidade do dispositivo ou, sucessivamente, a possibilidade de comprovar o solicitado com a apresentação de mais de um atestado.
Em 2/10/2008, o juiz de Direito plantonista Ruy Simões Filho deferiu liminar para permitir que a empresa comprovasse sua qualificação técnica por meio de mais um atestado a somar os mil processos de quaisquer dos TRT's com jurisdição no território brasileiro.
Em 22/11/2008, em sentença, a juíza Elisa Carpim Corrêa, do 2º juizado da 9ª vara Cível, denegou os pedidos e revogou a liminar concedida. Para a magistrada, não há transgressão à lei e direito líquido e certo da sociedade de advogados impetrante participar da licitação na forma como requerera.
Tribunal
Ao julgar o mérito da Apelação no Mandado de Segurança, o desembargador Francisco José Moesch, expressou voto vencedor considerando que "as exigências previstas no Edital têm função instrumental, ou seja, visam a assegurar o interesse público ou, pelo menos, reduzir o risco de não ser o mesmo atendido".
"Assim", continua o julgador, "como não pode a Administração fazer exigências ilegais, desproporcionais ou desvinculadas do objeto licitado, também não pode deixar de exigir os requisitos mínimos necessários para verificar se o licitante tem condições de executar satisfatoriamente o contrato".
No caso, continuou o desembargador Moesch, "a exigência relativa ao número mínimo de mil processos, contida no item 5.3.1. do Edital, é compatível com o objeto da licitação e não é excessiva, sendo legal e necessária para a contratação das Sociedades de Advogados que prestarão os serviços".
No entanto o julgador considera que "a exigência de apresentação de um único atestado para comprovar a capacidade técnica, não permitindo a soma de atestados provenientes de serviços prestados a empresas diversas para alcançar o número de processos exigidos no Edital, é muito restritiva, violando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da competitividade".
Assim, o desembargador Moesch acolheu a Apelação da empresa e concedeu a segurança, para que a sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados possa apresentar mais de um atestado para comprovar a quantidade exigida de mil processos.
A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do desembargador Moesch.
Voto minoritário
Para o desembargador Marco Aurélio Heinz, relator, "tratando-se de contratação de sociedade de advogados, é legal a exigência de atestado de capacitação técnica, experiência na defesa da reclamada com número mínimo de processos porque vinculada à complexidade do objeto e à natureza do contrato".
Entende o magistrado que "se trata de defesa de empresa com grande número de causas trabalhistas, devendo a capacitação técnica ser aferida com base na experiência anterior, havendo razoabilidade na exigência de quantitativos mínimos de execução do serviço licitado". Concluindo o voto, o Desembargador Heinz afirmou que não há qualquer nulidade na exigência contida no edital.
O julgamento ocorreu em 5/8.
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Processo : 70028995538 - clique aqui.
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