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TJ/RS - Escritório de Advocacia poderá apresentar mais de um atestado para comprovar capacidade técnica

A 21ª câmara Cível do TJ/RS decidiu que a empresa Limongi Faraco Ferreira Advogados poderá apresentar mais de um atestado para comprovar ter prestado com êxito serviços jurídicos na Justiça do Trabalho, em mais de mil processos, no período de um ano, para poder participar de licitação da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.

18/8/2009


Licitação

TJ/RS - Escritório de Advocacia poderá apresentar mais de um atestado para comprovar capacidade técnica

A 21ª câmara Cível do TJ/RS decidiu que a empresa Limongi Faraco Ferreira Advogados poderá apresentar mais de um atestado para comprovar ter prestado com êxito serviços jurídicos na Justiça do Trabalho, em mais de mil processos, no período de um ano, para poder participar de licitação da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.

A licitação aberta pelo Edital de Concorrência nº CC06100011 objetiva a contratação de duas sociedades de Advogados para a prestação de serviço técnico especializado de advocacia na área trabalhista à empresa pertencente à União.

Entendendo que as exigências contidas no item 5.3.1 do Edital infringiram o art. 30 da lei 8.666/93 (clique aqui) – que regulamenta as licitações no país, a sociedade impetrou Mandado de Segurança para ser declarada a nulidade do dispositivo ou, sucessivamente, a possibilidade de comprovar o solicitado com a apresentação de mais de um atestado.

Em 2/10/2008, o juiz de Direito plantonista Ruy Simões Filho deferiu liminar para permitir que a empresa comprovasse sua qualificação técnica por meio de mais um atestado a somar os mil processos de quaisquer dos TRT's com jurisdição no território brasileiro.

Em 22/11/2008, em sentença, a juíza Elisa Carpim Corrêa, do 2º juizado da 9ª vara Cível, denegou os pedidos e revogou a liminar concedida. Para a magistrada, não há transgressão à lei e direito líquido e certo da sociedade de advogados impetrante participar da licitação na forma como requerera.

Tribunal

Ao julgar o mérito da Apelação no Mandado de Segurança, o desembargador Francisco José Moesch, expressou voto vencedor considerando que "as exigências previstas no Edital têm função instrumental, ou seja, visam a assegurar o interesse público ou, pelo menos, reduzir o risco de não ser o mesmo atendido".

"Assim", continua o julgador, "como não pode a Administração fazer exigências ilegais, desproporcionais ou desvinculadas do objeto licitado, também não pode deixar de exigir os requisitos mínimos necessários para verificar se o licitante tem condições de executar satisfatoriamente o contrato".

No caso, continuou o desembargador Moesch, "a exigência relativa ao número mínimo de mil processos, contida no item 5.3.1. do Edital, é compatível com o objeto da licitação e não é excessiva, sendo legal e necessária para a contratação das Sociedades de Advogados que prestarão os serviços".

No entanto o julgador considera que "a exigência de apresentação de um único atestado para comprovar a capacidade técnica, não permitindo a soma de atestados provenientes de serviços prestados a empresas diversas para alcançar o número de processos exigidos no Edital, é muito restritiva, violando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da competitividade".

Assim, o desembargador Moesch acolheu a Apelação da empresa e concedeu a segurança, para que a sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados possa apresentar mais de um atestado para comprovar a quantidade exigida de mil processos.

A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do desembargador Moesch.

Voto minoritário

Para o desembargador Marco Aurélio Heinz, relator, "tratando-se de contratação de sociedade de advogados, é legal a exigência de atestado de capacitação técnica, experiência na defesa da reclamada com número mínimo de processos porque vinculada à complexidade do objeto e à natureza do contrato".

Entende o magistrado que "se trata de defesa de empresa com grande número de causas trabalhistas, devendo a capacitação técnica ser aferida com base na experiência anterior, havendo razoabilidade na exigência de quantitativos mínimos de execução do serviço licitado". Concluindo o voto, o Desembargador Heinz afirmou que não há qualquer nulidade na exigência contida no edital.

O julgamento ocorreu em 5/8.

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