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Portaria do Ministério da Saúde não pode limitar cesarianas de urgência

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15/8/2009


Percentual

TRF da 1ª região - Portaria do Ministério da Saúde não pode limitar cesarianas de urgência

A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, que a limitação de percentual para a realização de partos cesarianos estabelecida em portaria do Ministério da Saúde deve admitir temperamentos quando verificada a urgência do atendimento.

A Sociedade Hospitalar Cuiabana acionou a Justiça, insurgindo-se contra a Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde que havia limitado o pagamento dos serviços hospitalares de cesarianas em 35% do total de partos para o segundo semestre do ano de 1999.

O magistrado da justiça de 1.º grau consignou na sentença recorrida : "não creio ser possível conceber que, acaso ultrapassada a cota máxima de cesarianas, seja encaminhado o paciente a outra unidade da rede pública, seja pela grande lotação existente ou pela urgência que certos cuidados requerem".

Apelaram a Fundação de Saúde de Cuiabá (FUSC) e a União ao TRF, alegando que a limitação imposta pela portaria do Ministério da Saúde visa pôr em prática política governamental de redução da taxa de mortalidade materna e infantil, ao argumento de que o elevado número de partos cirúrgicos, em grande proporção desnecessários, em muito contribui para o aumento de tal taxa.

A relatora, analisando a questão, reconheceu que no Brasil há excesso de partos cesáreos, devendo tal prática ser desestimulada nos casos em que não se evidencia a real necessidade do procedimento cirúrgico. Contudo o limite estabelecido deve admitir temperamentos, pois, se necessária a realização de uma cesárea de urgência, o hospital e o profissional de saúde não podem se omitir, em prejuízo da vida da parturiente, sob a alegação de que o procedimento necessário excede ao número estabelecido em portaria.

A magistrada lembrou que a Sociedade Hospitalar Cuiabana foi habilitada pelo Ministério da Saúde no "Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Gestante de Alto Risco", tendo a parte, assim, razão ao afirmar que quando o médico obstetra entende ser necessário procedimento cirúrgico em razão do quadro clínico da parturiente, não podem disposições estatutárias restringir a decisão.

Entendeu, então, a magistrada que o contrato celebrado deve se submeter às regras da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, excetuando os casos de comprovada urgência, hipótese em que o procedimento cesáreo deverá ocorrer e ser, posteriormente, remunerado pelo SUS, ainda que ultrapassado o limite estabelecido.

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