Vagas
TRF da 1ª região - Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico
Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto 5.296/2004 (clique aqui), afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.
Explicou o magistrado que a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior.
O relator ressaltou que, em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de 1º grau.
Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto 3.298 (clique aqui), de 20/12/99, com redação dada pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente.
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Apelação Cível : 2006.38.00.033510-3/MG - clique aqui.
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