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STJ - IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

O cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do STJ é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

22/7/2009


Cálculo

STJ - IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

O cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da 5a turma do STJ é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª região que, dando razão ao INSS, entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria "censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia".

Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da 5ª turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

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