Danos morais
Justiça do RJ proíbe jornalista José Simão de falar sobre a castidade da atriz Juliana Paes
Juliana, que move uma ação de indenização por danos morais contra o jornalista, alega que Simão, por conta da experiência vivida por "Maya" na novela "Caminho das Índias", vem publicando textos que ultrapassam os limites da ficção experimentada pela personagem, o que tem repercutido sobre a honra e moral da atriz.
Numa de suas intervenções, o colunista diz que Juliana não é nada casta, fazendo um trocadilho com o substantivo casta que tanto pode ser relativo ao sistema de organização política indiano retratado na novela quanto à castidade.
A decisão é do juiz João Paulo Knaack Capanema, do XXIV Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca. "O fato da personagem vivida por Juliana na novela ter se desvirtuado dos costumes e tradições de sua família e da religião hindu ao se envolver com um homem antes do casamento e com ele ter tido um filho, e por isso dar motivos para ser tida pelos seus semelhantes como impura, traidora, etc., e finalmente perder a sua "casta" na sociedade, não confere ao jornalista réu o direito de ofender a moral da mulher Juliana Couto Paes, seu marido e sua família", ressaltou o magistrado.
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Veja abaixo a decisão na íntegra :
_________Processo nº: 2009.209.017009-4
Decisão: Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada movida por JULIANA COUTO PAES em face de JOSÉ SIMÃO, sob argumento de que o Réu, por conta da experiência vivida pela personagem que representa na novela 'Caminho das Índias' exibida pela Rede Globo de televisão, vem publicando reiteradamente nos meios de comunicação em que atua, sobretudo eletrônicos (internet), textos que têm ultrapassado os limites da ficção experimentada pela personagem e repercutido sobre a honra e moral da atriz e mulher e sua família. Em caráter de antecipação de tutela, requer que o Réu se abstenha de publicar referências de cunho pessoal à Autora por conta do drama e romance vivido na ficção.
A controvérsia que se põe deriva do histórico confronto do direito garantido constitucionalmente à informação e liberdade de imprensa e expressão com o também fundamental, porque da mesma forma assegurado pela carta magna, à privacidade e intimidade, temperado pelo fato de, no caso concreto, tratar-se pessoa pública que vive da exposição de sua imagem e corpo e de colunista que se dedica diariamente a fazer comentários e trocadilhos jocosos e/ou pejorativos, na imprensa falada e escrita a respeito de pessoas e/ou situações de que alguma forma estejam freqüentando a cena pública, política e social.
De qualquer sorte, a solução há de passar, cuidando-se de garantias maiores de mesma hierarquia, pela ponderação de valores. Doutrina e jurisprudência nacional caminham no sentido de que a liberdade de informação se sobrepõe à intimidade e à privacidade quando aquela tem conteúdo de relevante interesse da coletividade, ainda que momentaneamente, isto é, enquanto perdurar este último. Mesmo, e principalmente, cuidando-se de pessoa famosa e de jornalismo humorístico. Aquela vivendo do trabalho de atuar em teatro e televisão e da exposição publicitária de sua imagem. Este de zombar do cotidiano da vida alheia. Apenas mais nuances ganha a questão, mais tênue se mostra a linha que separa a fama da intimidade, a atriz da mulher, e a anedota da ofensa. Mas uma coisa é importante que fique clara: há de haver limite para o humor, mesmo se tratando de pessoa pública. E como fazê-lo, mesmo ainda em juízo de cognição sumária? Coibindo, previamente à oitiva da parte contrária, as piadas e trocadilhos claramente ofensivos, assim compreendidos como aqueles que ultrapassam o razoável, e, principalmente, que não guardam relação com nenhum fato público e notório ocorrido com a pessoa alvo da brincadeira de mau gosto que pudesse ser considerado de interesse, ainda que duvidoso é bom que se diga, da coletividade.
Nessa linha de raciocínio, tem-se por exemplo que não há mal nenhum em o jornalista Réu, ou qualquer outro do povo, exaltar os atributos físicos da Autora, porque a própria assentiu que assim o fizessem a partir do momento em que optou por posar nua para uma revista masculina de circulação nacional e por emprestá-lo para campanhas publicitárias que se valem do mesmo para chamar a atenção e associar sua beleza à qualidade do produto apresentado.
Embora, creio eu, a esmagadora maioria dos brasileiros haverá de concordar sobre a graciosidade de suas formas, está, ou deveria estar, a Autora ciente de que poderá haver aquele que irá discordar e resolva criticar, e desde que o faça nos limites do razoável, terá ela de aprender a conviver com a crítica. Não vejo, portanto, ofensa ou aspecto pejorativo nas considerações do Réu sobre a 'poupança' da Atriz ou sobre o fato de sua bunda ser grande, nem nas anedotas daí decorrentes, já que sua imagem esteve e está à disposição de quem quisesse e ainda queira ver, e assim concluir por qualificá-la da forma que melhor lhe aprouver, desde que, sempre nos limites do tolerável. O mesmo não se pode afirmar sobre as assertivas de que a mulher Juliana Couto Paes não seria aquilo que o Código Penal ao tempo de sua confecção cunhou chamar de 'honesta' ao definir os crimes contra os costumes. E é o que faz o Réu ao jogar com a palavra 'casta' e dizer que Juliana 'não é nada casta', substantivo que pode se referir ao sistema de organização social ainda muito presente na índia retratada na novela, como também à castidade.
A Autora nunca deu motivos ao público em geral para que duvidasse, quiçá tomasse por verdade, ser ela uma mulher dedicada à luxúria. Não me recordo de ter ela freqüentado noticiários, muito menos aparecido em fotos ou vídeos, que a retratassem numa não ortodoxa intimidade. Em suma, nenhum fato público e notório sobre sua vida particular, no sentido de ser ela uma pessoa por demais desinibida, veio à tona que justificasse um ainda que duvidoso interesse coletivo e, por conseguinte, o lançamento do trocadilho em questão.
O fato da personagem vivida por Juliana na novela ter se desvirtuado dos costumes e tradições de sua família e da religião hindu ao se envolver com um homem antes do casamento e com ele ter tido um filho, e por isso dar motivos para ser tida pelos seus semelhantes como impura, traidora, etc., e finalmente perder a sua 'casta' na sociedade, não confere ao jornalista Réu o direito de ofender a moral da mulher Juliana Couto Paes, seu marido e sua família. O mesmo raciocínio é aplicável à correlação feita entre o casamento da personagem 'Maya' com uma bananeira a fim de, na crença hindu, purificá-la, e o casamento da Atriz e mulher Juliana Couto Paes, quando diz que Juliana - e não Maya, casou com uma bananeira, que um amigo seu que compareceria ao segundo evento a constrangeria e a seus familiares gritando para que Juliana - e não Maya - 'descascasse sua banana', e finalmente quando, num quadro de sua coluna conhecido como cartilha do óbvio 'lulante', referindo-se ao presidente Lula, define o verbete 'banalidade' como sendo a companheira Juliana Paes - e não Maya, transando com uma bananeira.
Novamente, não me recordo, num mundo onde hoje todos têm um celular que fotografa e/ou filma, de Juliana ter se dado a esse tipo de desfrute publicamente a ponto de permitir tal tipo e grau de confusão feita pelo Réu entre ela e sua personagem e de ofensa pessoal e a seus familiares. Não se está dizendo que o Réu, ou os veículos de comunicação para os quais escreve ou fala, estão proibidos de falar na Juliana Paes ou pronunciar seu nome, o que aí sim seria o fracasso da ponderação de valores que sacrifica por completo uma das garantias contrapostas, mas tão somente que a ela se refiram, dando suas notícias ou fazendo suas anedotas, desde que com base em acontecimentos notórios, de interesse, e nos limites desse, da coletividade que anseia por esse tipo de assunto e notícia, e que quando a ela se refiram por conta e causa exclusivas de experiências vividas pela sua personagem de ficção 'Maya', o façam com a devida ressalva de se tratar da personagem. A fumaça do bom direito parece estar inequivocamente presente, restando claro desde logo que o Jornalista Réu confunde a personagem com a Atriz e a esta se refere como aquela, imputando a esta qualificações e atitudes próprios daquela, que muitas vezes, devido ao papel e ao drama vivido na ficção, acabam por reputarem-se ofensivas à pessoa da Autora e sua família. A lesão à honra e à moral, assim como a violação da intimidade da Atriz, que representam as colocações ora objeto de atenção ainda em exibição nos meios eletrônicos de comunicação (internet), e o potencial lesivo daquelas que, da forma como a coisa anda, estão por vir, configura o perigo da demora a justificar pronta atuação do Magistrado.
Presentes, pois, de tudo que foi exposto, os pressupostos autorizadores do art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de fazer publicar nos meios de comunicação escritos e falados em que atua e vier a atuar (Jornais, revistas, rádio, portais de internet, sites, blogs, twitter, Orkut, etc.), referências feitas sobre a casta e castidade da Atriz e Autora Juliana e sobre seu casamento com uma bananeira, incluída principalmente a referência sobre ela descascar a banana do convidado e, transando com uma bananeira, ser a definição do termo 'banalidade', bem como que, a partir de então, se abstenha de se referir diretamente à Atriz Juliana Paes, confundindo-a com sua personagem 'Maya', quando motivado por assunto afeto ao papel vivido na ficção, devendo fazê-lo, se quiser usar o nome Juliana Paes, sempre com a ressalva de se tratar da personagem vivida pela mesma. Intime-se para cumprimento sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nota publicada/veiculada na imprensa falada, inédita ou reprisada, e diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo tempo que qualquer referência escrita permanecer acessível ao publico no veículo em que eventualmente divulgada.
Aguarde-se, no mais, a ACIJ.
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