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TJ/RS - Alterado ato que dispõe sobre Penhora On Line

O Presidente do TJ/RS, des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, modificou o funcionamento do cadastramento no Sistema Bacenjud, que permite à Justiça a execução direta de penhora de recursos existentes no sistema financeiro, centralizando os registros na Corregedoria-Geral da Justiça.

22/5/2009


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Alterado ato que dispõe sobre Penhora On Line

O Presidente do TJ/RS, des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, modificou o funcionamento do cadastramento no Sistema Bacenjud, que permite à Justiça a execução direta de penhora de recursos existentes no sistema financeiro, centralizando os registros na Corregedoria-Geral da Justiça.

Todos os pedidos das pessoas físicas ou jurídicas que desejaram o cadastramento de conta única para acolher os bloqueios realizados pelo Sistema passarão a ser dirigidos ao Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, e não mais ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Também o cadastramento dos magistrados que operarão o Sistema passa da Direção Judiciária para o Corregedor-Geral.

Confira abaixo a transcrição do Ato n. 017/2009-P, disponibilizado no Diário da Justiça de 18/5/2009.



_________________

ATO N.º 017/2009-P

ALTERA O ATO N.º 016/2007-P, QUE REGULAMENTA A PENHORA “ON LINE” NO 2.º GRAU DE JURISDIÇÃO.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO N.º 139-08/000562-6,

CONSIDERANDO A UNIFICAÇÃO DOS DADOS DE 1.º E 2.º GRAUS RELATIVOS AO CADASTRO DE CONTAS ÚNICAS DESTINADAS AO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, CONCENTRANDO OS ATOS DE CADASTRAMENTO DAS CONTAS JUNTO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,

RESOLVE:

ART. 1.º - O CAPUT DO ARTIGO 6.º DO ATO N.º 016/2007-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 6.º - A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE DESEJAR O CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA DESTINADA A ACOLHER OS BLOQUEIOS REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, PODERÁ DIRIGIR PEDIDO NESSE SENTIDO AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, INSTRUÍDO COM CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO CNPJ OU CPF E DA TITULARIDADE DA CONTA INDICADA.”

ART. 2.º - O ARTIGO 7.º DO ATO N.º 016/2007-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 7.º - O CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS JUNTO AO BACEN JUD DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DOS GESTORES OU MASTERS CREDENCIADOS NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ATRAVÉS DO E-MAIL (clique aqui). ESTES HABILITARÃO OS INTERESSADOS E LIBERARÃO AS SENHAS. NA HIPÓTESE DE CADASTRAMENTO TAMBÉM DO SECRETÁRIO/ASSESSOR, DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO PRÓPRIO, TAMBÉM DISPONÍVEL NA INTRANET, FICANDO A SENHA SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO SECRETÁRIO/ASSESSOR.”

ART. 3.º - ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 13 DE MAIO DE 2009.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.

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