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TJ/RN - Financeira pagará indenização por inscrição indevida do SPC

A Losango Promoções de Vendas Ltda. terá que compensar um cliente que sofreu danos morais com o valor de R$ 1.500,00, por ter mantido indevidamente seu nome em rol de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, alterando sentença da 5ª vara Cível da Comarca de Mossoró, apenas para elevar o valor a ser pago.

12/5/2009

Danos morais

TJ/RN - Financeira pagará indenização por inscrição indevida do SPC

A Losango Promoções de Vendas Ltda. terá que compensar um cliente que sofreu danos morais com o valor de R$ 1.500,00, por ter mantido indevidamente seu nome em rol de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, alterando sentença da 5ª vara Cível da comarca de Mossoró, apenas para elevar o valor a ser pago.

Na ação principal, o cliente, de iniciais J.O.V., o juízo de 1º grau declarou "a quitação do débito no valor de R$ 48,01, referente à parcela vencida em 24.5.2008 do contrato de financiamento celebrado entre as partes", confirmando liminar, bem como condenou a Losango Promoções de Vendas Ltda.

Decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Ibanez Monteiro, entendeu que ficou evidente na sentença de Primeiro Grau a lesão moral, cujo dano é presumido, na medida em que a empresa ré manteve "o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida já quitada, embora que depois de quase um mês do seu vencimento".

Para o magistrado, pelo que consta dos autos, após decorrido o prazo de 40 dias do pagamento do débito em questão, a empresa procedeu a inscrição do nome do apelante no cadastro de devedores, de modo a verificar que tal registro ocorreu indevidamente. Assim, o dano moral sofrido pelo autor decorreu do próprio ato lesivo da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva ao abalo à honra e à reputação por este suportados.

"Ora, a simples inscrição no cadastro de devedores de forma indevida já caracteriza, por si só, o dano moral ao prejudicado. É presumida a injúria à psique da vítima quando da inscrição de seu nome impropriamente em tais bancos de dados. Não existe, pois, necessidade de prova nesse sentido. (…) Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deva ser elevado para R$ 1.500,00, o qual se encontra dentro dos padrões de razoabilidade aceitos pela jurisprudência", concluiu.

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