Caso Isabella
Liminar é indeferida pelo STJ e pai e madrasta permanecem presos
Eles são acusados da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo/SP. O relator entendeu que a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do TJ/SP (clique aqui), "expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade".
Para o relator, não há defeito na decisão do desembargador, a qual também não pode ser considerada teratológica, "ou seja, das que afrontam o senso jurídico comum, agridem o sentimento social de justiça, dissentem de posições jurídicas consolidadas na jurisprudência dos tribunais e na doutrina jurídica mais encomiada".
O ministro afirma ainda na decisão que não subtrairá da turma julgadora (Quinta Turma) "outros aspectos que aos seus membros possam parecer juridicamente estratégico". Motivo pelo qual não extinguiu o HC conforme determina a jurisprudência do STF.
Ainda não há data para que a Turma julgue o mérito do pedido. O que só será feito após o retorno do caso do MPF, para onde o processo será encaminhado para o oferecimento de parecer.
O pedido
A defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá pretende conseguir com o habeas-corpus não só a liberdade do casal como a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo.
O habeas-corpus, com pedido de liminar, chegou ao STJ na tarde de ontem, 16/5. Os autos têm seis volumes, sendo 107 páginas somente de petição inicial.
A defesa alega não haver justa causa para a prisão preventiva em função da inobservância dos requisitos previstos em lei que autorizam a decretação. Por isso, pede que os acusados sejam colocados em liberdade. A defesa também pede a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Para a defesa, houve excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório da autoridade policial, a peça que finda o inquérito.
De acordo com a defesa, o casal nunca teria obstruído a produção de provas, não teria coagido testemunhas, não teria impedido ou dificultado a realização de qualquer prova, não teria fugido. Diz que várias provas foram colhidas quando Alexandre e Anna Carolina estavam em liberdade. Além de que ambos são primários, não têm antecedentes criminais, compareceram ao juízo para depor e têm residência fixa. Para a defesa, a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada para resguardar a apuração do processo.
No TJ/SP, foi apreciado e negado o pedido de liminar em habeas-corpus apresentado pela defesa do casal. A decisão entendeu que, para a concessão da liminar, seria preciso que se evidenciasse uma intolerável injustiça, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam "sintomático comprometimento dos pacientes [Alexandre e Anna Carolina] com a autoria do inacreditável delito". Na decisão, faz-se referência ao decreto de prisão preventiva do casal, que estaria "largamente fundamentada e diz respeito a um crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes".
Alexandre está preso no Centro de Detenção Provisória II em Guarulhos/SP e Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé/SP.
Entrevista com o ministro relator do caso Nardoni
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho chegou ao STJ há apenas um ano, mas já ganhou assento entre aqueles magistrados tidos como linha-dura em suas decisões. Ele contesta : "Não sou rígido; quem é rígida é a lei". O ministro compõe a Quinta Turma e é o relator do HC impetrado em favor do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, denunciados pela morte da menina Isabella Nardoni, em São Paulo.
Mas esse não é o único caso de repercussão nacional que caiu nas mãos do ministro Napoleão. Ele já mandou de volta à prisão Paulo Cezar Timponi, motorista que atropelou e matou três mulheres na Ponte JK, em Brasília. Cabe também ao ministro o julgamento dos pedidos de liberdade dos assassinos do menino João Hélio Fernandes, de seis anos, morto em 2007 depois de ser arrastado por assaltantes, preso ao carro, no Rio de Janeiro. O ministro Napoleão não minimiza o impacto do clamor público sobre as decisões, e é categórico : "O juiz tem de sentir o que a sociedade sente".
P - O que o magistrado deve fazer para não perder a imparcialidade no momento de decidir ?
Ministro Napoleão – Deve ater-se aos aspectos técnicos da demanda, aqueles que são traçados previamente na lei. Este é um recurso estratégico de todo o juiz prudente. Escudando-se da lei, não teme decidir o que sua consciência lhe indicar, quer agrade, quer desagrade à expectativa das pessoas que cercam ou que acompanham a resolução daquele litígio.
P – Há influência do clamor público nas decisões judiciais que têm grande repercussão na imprensa ?
Ministro Napoleão - Seria desfaçatez da minha parte negar isso. Todos nós nos influenciamos pelos acontecimentos monstruosos. O que está acontecendo na China, por exemplo. Eu me comovo quando vejo. E os crimes brutais, coisas rigorosamente sem paralelo, não deixam a gente abalado? Claro que sim. E a imprensa, no seu papel de informar, cumpre também a sua função de emocionar.
P – A imprensa exagera na divulgação desses fatos ?
Ministro Napoleão – Eu tenho a impressão de que os exageros, as demasias estão mesmo é nos fatos, os fatos é que são assombrosos. Existiria maneira de divulgar esses casos sem ser da maneira como se fez? O dantesco está no fato que a imprensa apresenta, expõe, interpreta e narra. A imprensa tem de fazer isso. E nós, que temos o dever de julgar, temos a obrigação de isolar o emocional, mas não o sensorial. O juiz tem de sentir o que a sociedade sente.
P – Então, o trabalho feito pela imprensa pode ter efeito positivo ?
Ministro Napoleão – A divulgação dos fatos tem um papel de mudança, de alerta; um papel educativo. As coisas que caem no esquecimento se tornam incapazes de alterar a nossa vida. As coisas que nos são lembradas diariamente é que conservam a força de alterar o curso da nossa história.
P – O senhor acha que as decisões sobre prisões cautelares tem sido bem fundamentadas ?
Ministro Napoleão – Não devemos confundir decisão não-fundamentada, decisão desfundamentada, com aquela exiguamente fundamentada. Há magistrados que são esmerados escritores. Outros são mais restritos. Mas não quer dizer que o decreto de prisão não esteja fundamentado. Temos de distinguir essas situações.
P – É possível ao STJ conceder um habeas-corpus sobre decisão de segunda instância que negou liminar ?
Ministro Napoleão – Em tese não é possível essa impetração. Há súmula no Supremo Tribunal Federal a respeito (Súmula 691). Entretanto, em casos excepcionais, baseados em atos absurdos que agridem o senso-comum e o entendimento consolidado da lei, da jurisprudência e da doutrina jurídica, é possível. Isso porque o habeas-corpus é uma garantia constitucional e a Constituição é soberana.Nenhuma decisão ou ato, seja de quem for, pode se sobrepor à Carta Magna.
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Processo relacionado : HC 106742 - clique aqui.
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