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Decreto 6.455 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

13/5/2008


Decreto 6.455

Altera o Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Altera o Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques “Ex”, se houver.

Art. 2° Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3° O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:

Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca” (NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Anexo I

NCM

ALÍQUOTA (%)

3824.90.41

0

3923.50.00

5

4812.00.00

0

7006.00.00

10

7007.19.00

10

7007.29.00

10

7008.00.00

10

76.04

0

76.08

0

7610.90.00

0

83.09

5

8418.69.91

0

8425.41.00

10

Anexo II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA(%)

4012.11.00

Ex 01 - Remoldados

15

4012.12.00

Ex 01 - Remoldados

2

4012.19.00

Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

4012.19.00

Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

8422.19.00

Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0

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