Decreto 6.455
Altera o Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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Confira abaixo a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Altera o Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques “Ex”, se houver.
Art. 2° Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3° O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:
“Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Anexo I
NCM |
ALÍQUOTA (%) |
3824.90.41 |
0 |
3923.50.00 |
5 |
4812.00.00 |
0 |
7006.00.00 |
10 |
7007.19.00 |
10 |
7007.29.00 |
10 |
7008.00.00 |
10 |
76.04 |
0 |
76.08 |
0 |
7610.90.00 |
0 |
83.09 |
5 |
8418.69.91 |
0 |
8425.41.00 |
10 |
Anexo II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA(%) |
4012.11.00 |
Ex 01 - Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
Ex 01 - Remoldados |
2 |
4012.19.00 |
Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
4012.19.00 |
Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
8422.19.00 |
Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora |
0 |