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STF mantém nomeação de Ricardo Lopes Sanches como membro do Conselho Consultivo da Anatel

13/5/2008


Nomeado!

STF mantém nomeação de Ricardo Lopes Sanches como membro do Conselho Consultivo da Anatel

O ministro Eros Grau indeferiu liminar no MS 27270 impetrado pela Febratel. O mandado contesta ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que designou Ricardo Lopes Sanches para exercer função de membro do Conselho Consultivo da Anatel.

A Febratel alega que, apesar de Ricardo Sanches ter assumido a função como representante da classe de prestadores de serviços de telecomunicações, ele não é representante dessas entidades, pois "é oriundo e representa entidades de classe com interesses estruturalmente conflitantes" com as entidades mencionadas.

Argumenta que o conselheiro foi indicado pela Abrappit, da qual é presidente e sócio fundador. Dessa forma, segundo os advogados, o empresário "atua de fato e de direito na defesa dos interesses dos pequenos provedores da internet".

Os advogados da Febratel pediam a concessão da liminar, determinando a suspensão da eficácia do Decreto de 10 de março de 2008 que nomeou Ricardo Sanches como membro do Conselho Consultivo da Anatel, com o "necessário afastamento" do cargo. No mérito, pedem concessão da ordem para "o fim de que seja declarada a ilegalidade do Decreto ora impugnado e, por conseqüência, invalidada a designação do conselheiro Ricardo Lopes para o Conselho Consultivo da Anatel."

Decisão

Inicialmente, o ministro-relator, Eros Grau, lembrou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança "pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem". Segundo o relator, o decreto presidencial foi publicado no DOU de 11/3/08 e o MS impetrado na véspera da primeira reunião ordinária do Conselho Consultivo.

O ministro ressaltou também que a nomeação de membro componente de conselho consultivo de agência reguladora é atribuição de competência privativa do presidente da República, conforme o artigo 84, inciso XIV, da Constituição Federal.

"A nomeação de agentes públicos pelo Presidente da República é livre, dentro dos limites legais e constitucionais. Ao Supremo cabe analisar apenas se a liberdade de escolha do Presidente da República não transpôs as vedações do ordenamento, o que será possível somente após a completa instrução deste mandado de segurança", destacou o relator. Assim, o ministro Eros Grau indeferiu o pedido de medida liminar, "sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações".

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