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Decreto 6.446 - Reduz as alíquotas da CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes

5/5/2008


Decreto 6.446

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1° do Decreto n° 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

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DECRETO Nº 6.446, DE 2 DE MAIO DE 2008.

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1° do Decreto n° 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos e I e II do caput do art. 1° do Decreto n° 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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