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Resolução do TRF da 3ª região libera uso de aparelhos eletrônicos nas consultas processuais

2/4/2008


High Tech

Resolução do TRF da 3ª região libera uso de aparelhos eletrônicos nas consultas processuais

A autorização do uso de "scanner" portátil e máquina fotográfica para reprodução de peças processuais no TRF da 3ª região e na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul foi regulamentada pela presidente do Tribunal, desembargadora federal Marli Ferreira, por meio da assinatura da Resolução n°167 (v. abaixo), de 22 de fevereiro de 2008.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos, a presidente liberou a utilização de aparelhos de captação de imagens para a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos.

Os processos que correm em sigilo ou segredo de justiça somente poderão ser examinados e objeto de reprodução pelas partes ou seus procuradores.

A implantação deste serviço vem ao encontro de uma solicitação da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, com o objetivo de facilitar o trabalho nas consultas processuais. Para a presidente Marli Ferreira, toda essa movimentação em termos de informática é importante "porque contribui para a diminuição do atendimento no balcão, economizando o tempo dos advogados".

Para ter acesso à íntegra da resolução é só acessar o site do TRF da 3ª região (clique aqui) e procurar <_st13a_personname productid="em Atos Normativos. A" w:st="on">em Atos Normativos. A medida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª região em 26/2/08, Caderno Administrativo, página 1, e publicada no dia 27 do mesmo mês.

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RESOLUÇÃO 167, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Autoriza uso de “scanner” e máquina fotográfica para reprodução de peças.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos nas Subsecretarias processantes,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar, exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de “scanner” portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos.

§1º Os processos que correm em sigilo ou segredo de justiça somente poderão ser examinados e objeto de reprodução pelas partes e seus procuradores.

§2º Não será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução, bem como não serão autenticadas as reproduções obtidas pelos meios referidos no caput.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARLI FERREIRA

Presidente

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