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No STF, HC de empresários questiona poder de investigação do MP

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29/3/2008


Questionando o MP

No STF, HC de empresários questiona poder de investigação do MP

Os empresários Antônio Thamer Brutos, de São Paulo, e Marco Antonio Silveira, de Salvador, impetraram, no STF, o HC 94173, com pedido de liminar, pleiteando que seja determinado o trancamento de ação penal instaurada contra eles na 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador.

No HC, eles questionam decisão do STJ que, em pleito semelhante, manteve negativa do TJ/BA a pedido para que fosse trancada a ação penal contra eles intentada pelo MP, sob acusação de peculato (artigo 312, do Código Penal - clique aqui) em concurso de pessoas (artigo 29, CP) e material (artigo 69, CP), na qualidade de prestadores de serviço público, portanto equiparados, em termos de punibilidade, a servidores públicos (artigo 327, parágrafo 1º, CP).

Segundo a denúncia do MP, na qualidade de sócios controladores do Consórcio Marítimo da Bahia - Comab, os empresários teriam se apropriado de R$ 4 milhões de recursos públicos. O MP relata que as retiradas dos recursos teriam ocorrido em diversas e reiteradas operações, e o segundo denunciado teria utilizado o dinheiro assim obtido para adquirir uma fazenda, carros e outros bens.

Denunciados argumentam que não há previsão constitucional para o MP investigar

Os empresários recorreram ao TJ/BA contra a decisão do juízo de 1ª instância de receber a denúncia, argumentando que a portaria administrativa de investigação criminal foi assinada por um membro do MP que também presidiu a persecução criminal até então, chegando a oferecer, também, a denúncia. A defesa alega, entretanto, que o MP não tem poder investigatório.

Ao negar o pedido, o TJ sustentou que os elementos probatórios são capazes de garantir a persecução criminal. Igual argumento utilizou o STJ para denegar a ordem de trancamento da ação. Segundo aquele tribunal, como titular da ação penal pública, o MP pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia. Ademais, conforme entendimento do tribunal, "sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinião do MP sobre o delito".

No HC impetrado no STF, a defesa insiste na tese de que o MP não tem poder investigatório e sustenta que, diante da situação, os dois empresários estariam sofrendo constrangimento ilegal. "Não há norma em nosso ordenamento jurídico que atribua competência ao parquet (MP) para promover investigações preliminares na área criminal", sustenta. Recorda, a propósito que, recentemente, o TJ/MG, teria decidido neste sentido.

A defesa alega que não há previsão constitucional para essa atribuição do MP.Segundo ela, a CF - clique aqui, ao disciplinar as funções institucionais do MP em seu artigo 129, não inclui, entre elas, a investigação criminal. Esta incumbência, observa, foi atribuída pela Constituição Federal à Polícia Civil, em seu artigo 144.

Por fim, ela pede a concessão de liminar para que seja suspensa, imediatamente, a ação penal em tramitação na 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador, até o julgamento do mérito do HC pelo STF. E, no mérito, que seja concedida a mesma ordem em caráter definitivo.

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