Migalhas Quentes

Shopping Center em Santa Bárbara D´Oeste foi condenado a pagar danos morais por dispensa em massa de trabalhadores

28/3/2008


Ação coletiva

Condomínio Tívoli Shopping Center é condenado por dispensa em massa de trabalhadores

No último mês, o Condomínio Tívoli Shopping Center <_st13a_personname productid="em Santa Bárbara D" w:st="on">em Santa Bárbara D’Oeste foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar danos morais por dispensa em massa de trabalhadores. O escritório Cerdeira e Associados promoveu a ação coletiva em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região. A entidade decidiu processar o shopping após vários funcionários serem demitidos apenas pelo fato de ajuizarem ações judiciais individuais pleiteando seus direitos trabalhistas.

A indenização por danos morais foi deferida na Sentença de primeira instância e mantida pelo recente Acórdão do Tribunal, que inclusive aumentou a condenação. O shopping alegou, em sua defesa, segundo o escritório, que não houve prática de ato discriminatório e que as dispensas não tinham relação com o fato de os empregados terem entrado anteriormente com ações para exigir seus direitos. Mas, segundo o escritório, de acordo com as provas produzidas nos autos, as dispensas foram realizadas exatamente em razão das ações individuais interpostas, considerando também a decisão administrativa do shopping em terceirizar seus serviços, que alegou contratar empresa interposta para o fornecer mão-de-obra dispensada.

Na medida em que os funcionários entravam com ações na Justiça, eram simplesmente mandados embora. Segundo o escritório, a decisão denominada "imotivada" pelo shopping, na verdade foi motivada pelo exercício de um direito dos trabalhadores, o que é ilegal. O direito de ação é constitucional e ninguém pode ser punido apenas por buscar os seus direitos na Justiça, diz a banca. "É inconcebível a punição de trabalhadores apenas por exercerem um direito".

O sindicato requereu ainda na mesma ação coletiva a reintegração dos empregados e indenização em dobro com base na Lei 9029/95, que trata da proibição de dispensas discriminatórias. Mas quanto a tal pedido, entendeu o Tribunal que a referida Lei se aplicaria apenas em casos específicos, nos casos de discriminação por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Da decisão, cabe ainda recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Mas considerando que os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não permitem análise de fatos e provas, a decisão tende a ser mantida, finaliza o escritório.


_____________________

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024