Reforma do CTB
O jurista Luiz Flávio Gomes, fundador e coordenador geral da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, sugere reformas no CTB, especialmente na questão da condução homicida e suicida.
-
Confira abaixo o texto enviado.
______________
__________
Propostas para coibir abusos no trânsito
Se a reforma do CTB já estivesse pronta e com as propostas sugeridas pelo jurista e juiz aposentado Luiz Flávio Gomes incluídas, o motorista do ônibus que trafegou na contramão e matou dois jovens na madrugada de segunda-feira teria de responder por condução homicida ou suicida e poderia pegar uma pena de seis a 30 anos de detenção, a mesma estabelecida pelo artigo 121 do Código Penal para homicídios simples e qualificado. Caso não tivesse morrido ninguém no acidente, a pena que caberia ao motorista seria de três a dez anos. “Só pelo fato de ele ter dirigido na contramão de forma suicida ou homicida”, diz Luiz Flávio Gomes, que preside a Rede de Ensino LFG. Hoje, contudo, como está redigido, o CTB prevê como pena para quem anda na contramão até três meses de prisão simples ou multa. “É ridículo.”
As sugestões do jurista ao CTB foram feitas recentemente, quando da apresentação da proposta de reforma pelo Ministério da Justiça e durante o período em que esteve submetida à consulta pública. Em casos específicos como esse do motorista de ônibus José Antônio Ripardo e também do bancário Kleber Plens, que dirigiu por quatro quilômetros na contramão da rodovia Castello Branco, <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, e morreu depois de bater em um caminhão, estão caracterizadas conduções homicida e suicida, respectivamente na proposta de Luiz Flávio Gomes. “O dolo cometido pelo motorista abrange a infração da norma — o sujeito dirige consciente de que viola uma regra de trânsito — e também o próprio resultado, já que para ele a morte de um terceiro é indiferente.”
Ainda neste aspecto, o jurista entende que falta na proposta apresentada pelo governo a previsão de conduta temerária. Por isso, propõe três modalidades, com penas gradativas de acordo com o risco oferecido: condução temerária com perigo indeterminado, condução temerária com perigo determinado e condução homicida ou suicida, os casos de Ripardo e Plens.
No primeiro caso, bastaria a criação de risco para a segurança viária para caracterizar a infração e a condução temerária, sem a necessidade de se comprovar perigo concreto para uma pessoa determinada. Dessa forma, o jurista entende que o artigo 302-A deveria penalizar o infrator com prestação de serviços à comunidade ou, então, suspendê-lo ou impedir que ele obtenha permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A proposta de Luiz Flávio Gomes ainda sugere outra pena ao infrator: retê-lo durante seis meses a dois anos, mas somente nos finais de semana e não em presídios. “Se não houver um lugar adequado que possa reeducar o motorista infrator, que se cumpra a pena em uma sala de júri, por exemplo. Toda comarca tem uma”.
Quando o motorista coloca em risco a vida ou a integridade física de alguma pessoa determinada, a segunda modalidade, a pena deve ser maior em razão de um perigo mais intenso. “Como ainda estamos no terreno do perigo, não se justifica pena de prisão”, diz. Nesse caso, aplica-se qualquer uma das penas do primeiro caso, só que ampliando o período de prisão simples nos finais de semana para o máximo de três anos.
_______________
_______________