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TRF da 4ª região - Suspensas duas liminares contra cotas na UFRGS

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27/2/2008


TRF da 4ª região

Suspensas duas liminares contra cotas na UFRGS

A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do TRF da 4ª região, suspendeu ontem duas liminares que permitiam a matrícula de três candidatos aos cursos de Odontologia, Administração e Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Ufrgs. As decisões tinham sido tomadas pela Justiça Federal de Porto Alegre, atendendo a solicitação dos vestibulandos.

A universidade recorreu ao TRF da 4ª região contra as liminares, argumentando que os critérios de inclusão social adotados são legais e constitucionais. Também alegou ser impossível aplicar, como determinado em uma das decisões, os critérios exigidos pelo Prouni, que é direcionado a instituições privadas.

Ao suspender as liminares, Maria Lúcia salientou que a adoção do sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal (clique aqui). O próprio edital do vestibular da Ufrgs, destaca a magistrada, estabelece um percentual de 30% para egressos do sistema público, destinando, deste total, 50% para autodeclarados negros.

Para a desembargadora, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas. Desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, lembrou, a questão das políticas afirmativas já estava incluída.

Citando as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (Lei n° 10.558/02 - clique aqui) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Lei n° 10.678/03 - clique aqui), a magistrada destacou não ser possível alegar falta de base legal para a aplicação de qualquer política afirmativa, pois o Executivo está autorizado a "implementar" as políticas, com anuência do Legislativo.

O acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, "nem constitucionalizou o vestibular nem estabeleceu um padrão 'meritório' como critério único de acesso à universidade", considerou Maria Lúcia. "Permitiu, como em todo concurso público, a adoção de mais de um critério, de forma a avaliar, dentre as metas e finalidades a que a universidade se destina, aquele corpo discente", ressaltou.

Segundo a desembargadora, a utilização de critérios do Prouni cria um entrave burocrático ilegal. O Prouni e o programa Diversidade na Universidade, ressaltou, "são nitidamente políticas públicas distintas em sua concepção e em suas finalidades, com pressupostos legais diferenciados e para atingir metas distintas".

Maria Lúcia ressaltou ainda que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. A desembargadora lembrou também que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados. "Não estabeleceu-se, pois, uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia", concluiu.

N° dos Processos

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