TRF da 4ª região
Suspensas duas liminares contra cotas na UFRGS
A universidade recorreu ao TRF da 4ª região contra as liminares, argumentando que os critérios de inclusão social adotados são legais e constitucionais. Também alegou ser impossível aplicar, como determinado em uma das decisões, os critérios exigidos pelo Prouni, que é direcionado a instituições privadas.
Ao suspender as liminares, Maria Lúcia salientou que a adoção do sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal (clique aqui). O próprio edital do vestibular da Ufrgs, destaca a magistrada, estabelece um percentual de 30% para egressos do sistema público, destinando, deste total, 50% para autodeclarados negros.
Para a desembargadora, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas. Desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, lembrou, a questão das políticas afirmativas já estava incluída.
Citando as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (Lei n° 10.558/02 - clique aqui) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Lei n° 10.678/03 - clique aqui), a magistrada destacou não ser possível alegar falta de base legal para a aplicação de qualquer política afirmativa, pois o Executivo está autorizado a "implementar" as políticas, com anuência do Legislativo.
O acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, "nem constitucionalizou o vestibular nem estabeleceu um padrão 'meritório' como critério único de acesso à universidade", considerou Maria Lúcia. "Permitiu, como em todo concurso público, a adoção de mais de um critério, de forma a avaliar, dentre as metas e finalidades a que a universidade se destina, aquele corpo discente", ressaltou.
Segundo a desembargadora, a utilização de critérios do Prouni cria um entrave burocrático ilegal. O Prouni e o programa Diversidade na Universidade, ressaltou, "são nitidamente políticas públicas distintas em sua concepção e em suas finalidades, com pressupostos legais diferenciados e para atingir metas distintas".
Maria Lúcia ressaltou ainda que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. A desembargadora lembrou também que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados. "Não estabeleceu-se, pois, uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia", concluiu.
N° dos Processos
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AI 2008.04.00.005863-3/TRF - clique aqui
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AI 2008.04.00.005918-2/TRF - clique aqui
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