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TRF/4 concede liminares contra cotas na UFRGS e na UFSC

18/2/2008


Sistema de cotas

TRF/4 concede liminares contra cotas na Ufrgs e na Ufsc

O TRF da 4ª Região concedeu na última quinta-feira antecipação de tutela garantindo a matrícula provisória de uma estudante que não conseguiu classificação para o curso de Psicologia no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Ela atingiu o 39º lugar, sendo que do total de 40 vagas oferecidas no curso apenas 28 ficaram para o acesso universal. As outras 12 vagas foram destinadas ao sistema de cotas.

Na liminar, a desembargadora federal Marga Barth Tessler destacou que a estudante não teve direito ao privilégio da cota social, pois não estudou todo o segundo grau no ensino público, mas alcançou pontuação superior à de alguns aprovados pelo sistema alternativo. Além disso, observou que a candidata tem renda familiar inferior a R$ 1.900,00 e tem despesas com aluguel e com remédios, para tratamento de insuficiência respiratória crônica.

A magistrada entendeu que o sistema de cotas aplicado na UFRGS é eminentemente social e que a universidade, dentro de sua autonomia administrativa, deu cumprimento ao princípio fundamental da erradicação das desigualdades sociais com a sua adoção. Apesar disso, concluiu a desembargadora, "a resolução universitária não poderia afrontar relevante e fundamental postulado expressamente consagrado pela Constituição, o mérito acadêmico, que neste caso, não sendo observado, atingiu o direito subjetivo da estudante". O julgamento final do agravo de instrumento deve ocorrer na 4ª Turma do tribunal.

UFSC

Em outra decisão, publicada dia 22/1 no Diário Eletrônico da 4ª Região, o TRF/4 concedeu a dois candidatos ao curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC o direito de concorrer a um número maior de vagas do que as que estavam previstas para o acesso universal, reduzindo, assim, o número de vagas reservadas para as cotas.

A Ufsc reservou 20% das vagas do vestibular 2008 para alunos vindos do ensino público e 10% para candidatos auto declarados negros, que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituiçõespúblicas.

O juiz federal Marcelo De Nardi, convocado para atuar no tribunal, considerou excessivos os percentuais reservados para as cotas, destacando dados do censo realizado pelo IBGE <_st13a_personname w:st="on" productid="em Santa Catarina">em Santa Catarina em 2000, e concluiu "como sendo razoável a reserva de 10% das vagas para os alunos provenientes do ensino público e 5% das vagas do vestibular para candidatos auto declarados negros".

Para o magistrado, o sistema de cotas também deve ser delimitado pela jurisprudência, a partir da premissa de que o poder de dispor sobre reserva de vagas das universidades tem como limite o princípio da razoabilidade. O mérito do agravo será analisado pela 3ª Turma do TRF/4.

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