Nota
BC divulga a Circular n° 3375 sobre recolhimento compulsório
O Banco Central divulgou hoje a circular nº 3375 (v. abaixo) instituindo recolhimento compulsório sobre Depósitos Interfinanceiros captados de sociedades de arrendamento mercantil.
A partir de março de 2008, os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão recolher ao Banco Central, em títulos públicos federais, até 25% dos depósitos captados das sociedades de arrendamento mercantil. Esse recolhimento será aplicado de forma progressiva, em duas componentes:
(a) - O compulsório sobre o saldo existente na data de publicação desta circular será recolhido progressivamente, segundo a tabela abaixo.
Cronograma de recolhimento
Data de Recolhimento...Alíquota sobre o saldo
7 de março de 2008...................0%
9 de maio de 2008.....................5%
11 de julho de 2008...................10%
12 de setembro de 2008.............15%
14 de novembro de 2008............20%
16 de janeiro de 2009 ................25%
(b) - Será recolhido um compulsório de 100% sobre o aumento do depósito interfinanceiro em relação à posição na data de publicação da circular.
O somatório do recolhimento (a) e (b) é limitado a 25% do saldo total existente a cada data base.
A instituição dessa modalidade de recolhimento compulsório dá tratamento iso-nômico a fontes alternativas de captação. Com a medida, essa fonte de recursos ficará sujeita à exigibilidade de recolhimento similar à aplicada aos depósitos a prazo. A iniciativa também confere maior eficácia à Política Monetária ao eliminar o tratamento assimétrico com relação aos passivos do sistema financeiro. O contínuo crescimento dessas captações tornou essa fon-te de recursos relevante quando comparada aos passivos bancários sujeitos a recolhimentos compulsórios.
Segundo dados do Banco Central, em dezembro de 2007, o sistema bancário apresentava os seguintes principais números de captações: Depósitos à Vista – R$ 130 bilhões; Depósitos à Prazo – R$ 298 bilhões; Depósitos de Poupança – R$ 235 bilhões. Em novembro de 2007, os depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil eram de R$ 160 bilhões.
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Confira abaixo a íntegra da Circular n° 3.375.
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CIRCULAR 3.375
Institui recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercan- til.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 17 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no art.10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com aredação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 dejaneiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixeobrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades dearrendamento mercantil captados por bancos comerciais, bancosmúltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancosde câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento einvestimento.
Art. 2º O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é constituídopela soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis doPlano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional(Cosif):
I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de ArrendamentoMercantil;
II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade deArrendamento Mercantil;
III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade deArrendamento Mercantil; e
IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedadede Arrendamento Mercantil.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimentocompulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiroscorresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis doperíodo de cálculo, deduzida de R$3.000.000,00 (três milhões dereais).
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os diasúteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e deencaixe obrigatório corresponde ao somatório dos seguintes valores,limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo:
I - 100% (cem por cento) da variação, se positiva, da basede cálculo definida no art. 3º desta Circular verificada em relaçãoao somatório dos saldos das rubricas contábeis especificadas no art.2° registradas na data de publicação desta Circular; e
II - ao valor resultante da aplicação das seguintesalíquotas ao saldo da base de cálculo a que se referir a posiçãoobjeto do cálculo:
a) 0% (zero por cento), a partir do período de cálculo de25 a 29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de2008;
b) 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculode 28 de abril a 2 de maio de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maiode 2008;
c) 10% (dez por cento), no período de cálculo de 30 dejunho a 4 de julho de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 11 de julho de2008;
d) 15% (quinze por cento), no período de cálculo de 1º a5 de setembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 12 de setembro de2008;
e) 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculode 3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembrode 2008;
f) 25% (vinte e cinco por cento), a partir do período decálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 dejaneiro de 2009.
Art. 5º A instituição financeira está isenta dorecolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00(dez mil reais), devendo, no entanto, prestar informações conformeestabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira dasemana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do diaútil seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feirasubseqüente.
§ 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e deencaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros deve sercumprida, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especialde Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federaisregistrados naquele sistema.
§ 2º Os títulos públicos federais utilizados para ocumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivospreços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suasoperações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento deOperações do Mercado Aberto (Demab).
§ 3º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a,no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldode encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.
§ 4º Os títulos vinculados para fins do recolhimentocompulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular podemser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.
Art. 7º A instituição financeira que não observar asnormas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins dorecolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitosinterfinanceiros incorre no pagamento de custo financeiro, na formaestabelecida na regulamentação em vigor para o recolhimentocompulsório ou encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o diaútil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência darespectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR doperíodo de cálculo.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar asrespectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalteradaem relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a umperíodo de cálculo, no prazo fixado no caput deste artigo, seráatribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar osdados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamentode multa, na forma prevista na regulamentação <_st13a_personname w:st="on" productid="em vigor. Art.">em vigor.
<_st13a_personname w:st="on" productid="em vigor. Art.">Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimentocompulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, nãotitular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituiçãofinanceira titular de conta Reservas Bancárias à qual serãoencaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas,e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e deSistema de Pagamentos (Deban) e o Demab autorizados a adotar asmedidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de suapublicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 25 a29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de 2008.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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