Opinião
A prisão temporária poderá ser aplicada também aos acusados de crimes contra a ordem tributária se for aprovado PL em tramitação na Câmara. Sobre o assunto, leia abaixo os comentários de Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, em matéria especial enviada pelo escritório.
________________
___________
Prisão em crimes tributários
A prisão temporária poderá ser aplicada também aos acusados de crimes contra a ordem tributária, se for aprovado projeto de lei nesse sentido, em tramitação na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado João Campos - PSDB/GO, a Proposição 1.605/07 prevê a detenção do indiciado por até cinco dias, prorrogáveis por igual período, quando a medida se mostre imprescindível à investigação policial. Para isso, acresce a alínea "p" ao inciso 3º do artigo 1º da Lei 7.960/1989, que dispõe sobre esse tipo de reclusão. Especialista <_st13a_personname productid="em Direito Tributário" w:st="on">em Direito Tributário critica a proposta.
Estão incluídas nessa categoria a fraude em fiscalização tributária e a supressão ou redução de tributos; contribuições sociais e acessórias, mediante omissão de informação ou declaração falsa prestada às autoridades; falsificar ou alterar nota fiscal; utilizar conscientemente documento falso ou inexato; negar nota fiscal, quando obrigatória, ou fornecê-la de forma inadequada; exigir qualquer percentagem sobre parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal; e deixar de aplicar incentivo fiscal. Para esses casos, as penas previstas variam entre 6 meses e 5 anos reclusâo, além de multa.
Segundo o autor do projeto, a prisão temporária, nesses casos, é de fundamental importância por evitar que o indiciado fuja ou obstrua a investigação ao eliminar provas. Na justificativa, João Campos ressaltou que a medida somente seria aplicada mediante a existência de elementos que indiquem a participação do acusado no delito. Na avaliação dele, a inclusão dos crimes contra a ordem tributária na lei da prisão temporária é necessária para evitar que a medida tenha a constitucionalidade questionada, uma vez que as prisões decretadas até o momento nesses casos têm como fundamento o fato de o crime estar associado a quadrilha ou bando, o que nem sempre ocorre.
"Podemos afirmar que, na apuração dos crimes em questão, normalmente são determinadas diligências e apreensões em endereços diversos com a finalidade de serem coletados documentos de natureza contábil e fiscal, e muitas vezes, máquinas e computadores pertencentes às empresas envolvidas em operações que originam obrigações tributárias. Assim, sem dúvida, a realização dessas diligências precisa ser feita sem a interferência dos investigados, para que a prova a ser coletada não corra risco de ocultação, alteração ou desaparecimento de elementos indispensáveis ao completo desvendamento dos fatos, bem como se procura evitar a dissipação de documentos que porventura possam ser encontrados nas empresas envolvidas nas atividades tidas como criminosas", afirmou.
Na avaliação do advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a proposta vai de encontro à política criminal confirmada pela jurisprudência do STF, pela qual a ação penal não é possível antes do término do processo administrativo fiscal, em que é verificado se há culpa ou não do acusado. "É de interesse do contribuinte honesto defender-se e apresentar explicações perante as autoridades sobre o que realmente ocorreu", afirmou o especialista <_st13a_personname productid="em Direito Tributário." w:st="on">em Direito Tributário.
Direito penal. De acordo com Zanim, o sistema em vigor visa à menor intervenção possível do Direito Penal ao permitir, por exemplo, que o contribuinte parcele o débito em troca da extinção da ação penal. Nesse sentido, destacam-se planos de recuperação do crédito tributário, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o Plano de Parcelamento Especial (Paes). "Às vezes o contribuinte deixou de pagar por situações alheias a ele. Isso poderia caracterizar uma hipótese de exclusão da culpabilidade", explicou.
Na avaliação do advogado, a proposta não deverá ser aprovada. "Para analisar se houve ou não a prática de crime é imprescindível verificar se houve elisão ou evasão fiscal. A elisão fiscal, pelo ordenamento jurídico pátrio, é permitida, pois consiste num planejamento tributário, o que cada vez mais é difícil o empresário realizar. Evasão, esta sim, é considerada crime, pois nessa situação o contribuinte visa a alcançar, por meios ilícitos, a redução ou supressão do pagamento de tributo. Por isso, o projeto de lei não deve ser aprovado, posto que a elisão ou evasão fiscal podem ser confundidas quando da análise, não pormenorizada, dos fatos que ensejaram o inquérito policial", disse.
Pela legislação penal em vigor, a prisão temporária aplica-se apenas aos casos de homicídio doloso (com intenção de matar); seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal seguido de morte; formação de quadrilha ou bando; genocídio, em qualquer de suas formas típicas; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.
O Projeto de Lei 1.605/07 tramita em conjunto com a Proposta 124/03, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, que fixa a prisão temporária nos casos de investigação de crimes do colarinho branco. As propostas serão analisadas pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovadas, seguirão para o Plenário.
_______________
_____________________