A 3ª turma do TST manteve a obrigação de um hospital de não exigir de médicos jornadas extraordinárias que extrapolem o limite remuneratório, sob pena de enriquecimento ilícito.
O colegiado analisou recurso envolvendo a exigência de plantões extras por parte de uma sociedade de economia mista, o que resultava em remuneração superior ao teto constitucional, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O caso discutiu a possibilidade de exigir trabalho extraordinário de um empregado, mesmo quando isso gerava valores superiores ao teto constitucional, seguido de descontos salariais para adequação ao limite.
A turma reafirmou o entendimento de que, embora o teto remuneratório impeça o pagamento de valores acima do limite, não é admissível que o trabalhador preste serviços extras sem a correspondente remuneração.
O acórdão de relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que “o cumprimento da obrigação de observância do teto deve, necessariamente, atentar para o limite de horas extras cujo pagamento seja permitido ao trabalhador, sob pena de implicar enriquecimento sem causa do empregador”.
A decisão ainda frisou que tal prática gera um desequilíbrio contratual, considerado injusto e ilegal.
Além disso, o Tribunal fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, correspondente ao valor excedente pago, em favor do empregado.
Com isso, o TST ratificou o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira, garantindo o equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente.
- Processo: TST-AIRR-20766-39.2018.5.04.0024
Veja a decisão.