O juiz de Direito Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, da comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente uma ação movida por uma consumidora contra financeira em que alegava inexistência de contratos de mútuo e pedia a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O juízo considerou a conduta da autora como litigância de má-fé e impôs multa, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No processo, a consumidora afirmou que valores relacionados a contratos de crédito consignado estavam sendo descontados de seus benefícios previdenciários sem sua autorização.
Em sua defesa, a instituição financeira apresentou provas de que os contratos haviam sido regularmente firmados, incluindo comprovantes de depósitos dos valores contestados.
Durante a tramitação do processo, a autora reconheceu o recebimento dos valores, conforme demonstrado por seus extratos bancários, mas insistiu na alegação de desconhecer os contratos e não devolveu os montantes, o que foi considerado incompatível com seu pedido inicial.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não havia recebido os valores, configurando litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, inciso II, do CPC.
Como resultado, além de ter seus pedidos negados, a autora foi condenada ao pagamento de multa de 6% sobre o valor corrigido da causa. O magistrado também revogou a tutela antecipada que havia sido concedida no início do processo.
O escritório Ramos Advogados atuou na causa.
- Processo: 5172419-89.2024.8.13.0024
Confira aqui a sentença.